TJDFT - 0708001-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
10/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:44
Homologada a Transação
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a petição retro, bem como deverá informar se dá quitação ao débito.
Após, retornem os autos concluso para extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:26:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS CHAVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte autora (Dra.
Marta Helena Teixeira).
Anote-se.
Proceda-se com atualização do polo ativo da demanda.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.131,77 (hum mil e centro e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 07:52:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:05
Outras decisões
-
24/09/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS CHAVES DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar sobre o pedido de desistência do pedido de dano moral formulado pela parte autora na réplica de Id. 202916320.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 13:26:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS CHAVES DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 15:45:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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