TJDFT - 0707729-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:22
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:19
Deferido o pedido de VANESKA FREIRE MARQUES - CPF: *23.***.*57-12 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:23
Juntada de consulta renajud
-
03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESKA FREIRE MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido eventual valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, se o caso.
Após, expeça-se a certidão requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESKA FREIRE MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 235102808 de inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo, haja vista não haver previsão legal, pois para tal desidério é necessário a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134, CPC.
DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição de ID 235102808, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
EXPEÇA-SE as certidões conforme requerido na petição de ID 235102808.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:37:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:55
Outras decisões
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESKA FREIRE MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência em relação as Cartas Precatórias expedidas, PROCEDA-SE com as providências necessárias para o arquivamento das referidas Cartas Precatórias.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 16:47:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 07:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:25
Outras decisões
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que as Cartas Precatórias foram expedidas.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir as Cartas Precatórias com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolos, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:13
Outras decisões
-
03/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:15
Outras decisões
-
27/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESKA FREIRE MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:50
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 63.678,25 (sessenta e três mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 210108407).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 11:16:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que a parte credora, ao protocolar a presente petição de cumprimento de sentença, incluiu a multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil antes mesmo de ser realizada a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, o que é prematuro.
Além disso, a planilha de cálculos apresentada contém valores incorretos, não refletindo o montante efetivamente devido.
Ademais, observo que a parte credora juntou o comprovante de pagamento das custas pertinentes, porém, deixou de anexar a respectiva guia de recolhimento.
Diante disso, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente nova planilha de cálculos, excluindo a multa de 10% do artigo 523 do CPC, até que a parte devedora seja devidamente intimada para o pagamento voluntário; e b) junte a guia de recolhimento das custas processuais, além do comprovante de pagamento já anexado.
Fica advertida a parte credora de que o não cumprimento dessas determinações no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 08:37:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de inicial, planilha de débito e guia e comprovante de recolhimento das custas pertinentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita, além de outros documentos/peças previstas no art. 2º da Portaria 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:34:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:06:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vê-se que a parte requerente anexou novo documento após à réplica (ID 202018949).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 18:46:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 16:52:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 18:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707729-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 11:36:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Outras decisões
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705085-54.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Eva Camilo
Luisa Marins de Oliveira Borges Vasconce...
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:34
Processo nº 0719394-17.2023.8.07.0020
Rosemir Correia da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thays Alexandra Souza Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 22:15
Processo nº 0708001-61.2024.8.07.0020
Marta Helena Teixeira
Banco Pan S.A
Advogado: Marta Helena Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:40
Processo nº 0705694-37.2024.8.07.0020
Schneider Academia e Estetica LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelos dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:40
Processo nº 0717971-22.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Roberto Marcelino
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 09:40