TJDFT - 0707211-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 06:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 06:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707211-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 125-A REU: JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes (30/03/2025), nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil.
Após o prazo de suspensão, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 12:33:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/04/2024 08:52
Homologado o pedido
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25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707211-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 125-A REU: JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS DESPACHO Não consta da minuta do acordo retro a assinatura do requerido.
Documento apócrifo.
Regularize-se em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 11:08:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:18
Outras decisões
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09/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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