TJDFT - 0712836-48.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712836-48.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLENITUDE EXECUTADO: JESE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para dizer expressamente se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 05 dias.
Gama, 28 de agosto de 2024 19:08:51.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta da patrona do exequente abaixo: TITULARIDADE: PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO FERREIRA CPF nº *71.***.*26-66, BANCO: BRB AGÊNCIA: 237 CONTA CORRENTE: 012184-4. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712836-48.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLENITUDE EXECUTADO: JESE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 194737291.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:05:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Outras decisões
-
25/04/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:55
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLENITUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2022 18:47
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLENITUDE em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de JESE FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/03/2022 19:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 00:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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