TJDFT - 0710242-61.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO *27.***.*35-84 em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO *27.***.*35-84 em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante a certidão retro, certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo para pagamento/embargos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos de constrição.
I. -
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO *27.***.*35-84 em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO *27.***.*35-84 em 09/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO *27.***.*35-84 em 08/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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23/09/2021 20:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:59
Recebidos os autos
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23/09/2021 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/09/2021 21:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (substituto legal)
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17/09/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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