TJDFT - 0704648-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a expedição da certidão requerida no ID n. 227523260.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de RAMILO DE ALMEIDA E SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ÂMERSON LUÍS COTRIM NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob n° 61.158; e, THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob n° 61.427, todos com escritório profissional situado à Qi 5, Lt 1480/1580, Tr 3, apto 1003, Village, St.
Industrial, Gama/DF, CEP 72.445-050, telefone 061 3022-4057, e-mail [email protected] Recebo a emenda ID n. 206573447.
Retifique-se o polo passivo conforme emenda.
Anote-se.
Retire-se VANTUIL ROSA VIEIRA do polo passivo.
No mais, trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo n. 0710429-69.2021.8.07.0004, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial, a saber: I/CHERY TIGGO 2.0, placa: OPI2251 DF.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência 0710429-69.2021.8.07.0004, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 26 de agosto de 2024 19:33:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, nos termos do §4º do artigo 677 do CPC: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." Assim, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo passivo, a fim de que constem como embargado (s) o(s) credor(es) dos autos n. 0710429-69.2021.8.07.0004.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento e revogação da liminar. -
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Determino a suspensão da(s) medida(s) constritiva(s) incidente(s) sob o(s) bem(ns) litigioso(s) objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 678 do CPC.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Traslade-se cópia desta decisão nos autos 0710429-69.2021.8.07.0004.
I. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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