TJDFT - 0702784-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702784-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE Endereço: Quadra 5, 48, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Bem objeto da ação: - marca/modelo HYUNDAI/CRETA PLATINUM 1.0 T, Gasolina, placa SGP5B67, chassi 9BHPB81BBPP048383 ano/modelo 2022/2022, cor PRETA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, telefone (61) 9 8245-0776.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de abril de 2024, 12:58:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188672122 Petição Inicial Petição Inicial 24030416364836700000172637479 188672126 0 - INICIAL Petição 24030416364938700000172637483 188672127 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 1 Procuração/Substabelecimento 24030416364998600000172637484 188672128 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 2 Procuração/Substabelecimento 24030416365064700000172637485 188672129 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 3 Procuração/Substabelecimento 24030416365131300000172639836 188672130 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 4 Procuração/Substabelecimento 24030416365190500000172639837 188672131 2 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Procuração/Substabelecimento 24030416365252600000172639838 188672132 3 - ATA DE ELEIÇÃO HYUNDAI Documento de Comprovação 24030416365327400000172639839 188672133 4 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 24030416365415600000172639840 188672134 5 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 24030416365482900000172639841 188672135 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 24030416365550000000172639842 188672137 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030416365729300000172639844 188672138 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24030416365783600000172639845 188672139 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24030416365873400000172639846 188672140 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 24030416365939800000172639847 188672141 PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE - *00.***.*09-95 Guia 24030416365998100000172639848 188672142 PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24030416370039600000172639849 188762520 Decisão Decisão 24030515252144700000172719553 188762520 Decisão Decisão 24030515252144700000172719553 189093064 Petição Petição 24030710061640600000173013087 189287220 Certidão Certidão 24030813371793100000173187097 193585520 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041709330310400000177002781 -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:11
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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