TJDFT - 0709730-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DOURADO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de L.L FROTA E CIA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DOURADO ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DOURADO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, conforme pesquisa Sniper, a empresa executada tem sede na Comarca de São Luis/MA, ou seja, local diverso daquele em ocorreu a citação no processo de conhecimento: Assim, junte a parte executada a cópia do contrato social, evidenciando todas as alterações contratuais, desde a fundação. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2023 01:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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