TJDFT - 0711986-20.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:08
Juntada de carta de guia
-
09/04/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
31/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711986-20.2023.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: “No dia 02 de março de 2021, por volta das 14h30, na Q 06, Conjunto H, Lote 08, Vila Buritis IV, Planaltina/DF, o denunciado MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultava, em proveito próprio, a caminhonete A20, Custom, placa JEO-9351, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sabendo ser produto de crime.
Nesse sentido, por volta das 14h30 do dia 02 de março de 2021, policiais militares compareceram ao estabelecimento comercial ‘Alfa & Ômega Peças Usadas’, situado no endereço acima mencionado, após receberem denúncia anônima informando que no local havia uma caminhonete produto de roubo/furto.
Ao chegarem no local, os policiais militares avistaram a referida caminhonete que já estava parcialmente desmontada.
Os policiais militares constataram, por meio de consulta ao sistema, que a caminhonete estava com restrição de roubo/furto, conforme ocorrência policial nº 579/2021 – 13ª DP.
No momento da abordagem policial, o denunciado evadiu-se do local, porém, posteriormente, compareceu à delegacia e, em seu interrogatório, alegou ter adquirido a referida caminhonete, no dia 01/03/2021, por R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, de um indivíduo desconhecido.
No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem lícita do veículo. ” A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (ID 173155452).
O acusado foi devidamente citado (ID 175139543) e apresentou resposta à acusação (ID 174941785).
A instrução processual se deu por meio da oitiva das testemunhas Antônio Marcos Sousa da Silva, Em segredo de justiça e Fabiana Feliciano da Silva, irmã do acusado, bem como pelo interrogatório do acusado.
A testemunha Em segredo de justiça foi dispensada e Ezilton Reis Mota faleceu antes da audiência.
Após a instrução, Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais, o MP com requerimento de condenação nos termos da denúncia; a defesa, com requerimento de fixação de pena no mínimo legal, do regime aberto de cumprimento de pena e sua substituição para restritivas de direitos. É este o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise minuciosa do conjunto probatório, constata-se que a materialidade delitiva está fartamente demonstrada por meio da Ocorrência Policial (ID 169905389), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 169905392), do Termo de Restituição (ID 169905394) e do Relatório Final (ID 169905394), bem como pelos depoimentos colhidos na delegacia e em juízo.
Em juízo, o policial Antônio declarou que a equipe policial de serviço recebeu informações de que uma caminhonete roubada em Minas Gerais estava sendo desmontada na oficina de Marciano Feliciano de Oliveira.
Ao chegarem ao local, viram um indivíduo, posteriormente identificado como Marciano, saindo da oficina de forma apressada.
Dentro da oficina, encontraram a caminhonete já desmontada, com o motor separado do chassi.
A filha de Marciano, presente no local, informou que havia chegado às 13 horas e que trabalhava como recepcionista na oficina.
A numeração do chassi da caminhonete encontrada na oficina foi conferida e constatou-se que correspondia à do veículo roubado.
Diante disso, os policiais entraram em contato com a delegacia e, por orientação do delegado de plantão, levaram o máximo de peças possíveis para a delegacia, a fim de realizar o flagrante.
A cabine e a carroceria da caminhonete, por serem muito pesadas, tiveram que ser removidas posteriormente por uma plataforma do Detran.
O policial Antônio destacou que a longarina do chassi da caminhonete havia sido cortada, mas ainda assim foi possível encontrar um número que batia com o do veículo roubado.
A policial Cláudia Pena, também em juízo, esclareceu que a ocorrência chegou para a equipe da Seção de Investigação Geral (SIG) da 31ª DP e que já havia a versão do policial militar que encontrou a caminhonete na oficina, bem como a versão de Alice, filha de Marciano e recepcionista da oficina.
A partir daí, iniciou-se o relatório, complementando-o com os documentos encontrados na oficina durante a busca e apreensão.
A policial destacou uma incoerência entre os depoimentos de Marciano e Alice: enquanto Alice afirmou que, ao sair da oficina no dia anterior à ação policial, por volta das 18 horas, não havia nenhuma caminhonete no local, Marciano alegou que o veículo estava na oficina desde o dia 1º de março e que já havia iniciado o desmanche no mesmo dia.
A policial ressaltou ainda que foram encontrados na oficina documentos de arremate de veículos em leilão, o que levantou suspeitas, visto que Marciano alegou ter comprado a caminhonete de um desconhecido por R$ 7.000,00 em espécie.
A policial considerou estranho o fato de um mecânico experiente, que já havia arrematado veículos anteriormente, não ter seguido o protocolo usual de conferência de documentos, o que indicaria, no mínimo, negligência por parte de Marciano.
Outro ponto destacado pela policial foi a questão do pagamento em espécie.
Considerando o alto índice de criminalidade na região, a policial achou suspeito que Marciano tivesse R$ 7.000,00 em espécie disponíveis para a compra da caminhonete.
A análise do fluxo de caixa da oficina também não justificava a existência de tal quantia.
A policial mencionou também que havia denúncias anônimas anteriores vinculando Marciano e sua oficina a atividades de tráfico de drogas e desmanche de veículos, mas que essas informações não puderam ser comprovadas na investigação.
Por fim, a policial Cláudia Pena afirmou que a vítima do roubo da caminhonete reconheceu os objetos furtados, os quais foram apreendidos na oficina de Marciano.
A policial relatou ainda que Marciano alegou ter consultado o sistema SINESP Cidadão para verificar a situação do veículo antes de comprá-lo, mas não apresentou nenhuma prova dessa consulta.
Fabiana Feliciano da Silva, irmã de Marciano, confirmou em seu depoimento que ele é proprietário da oficina mecânica onde foi encontrada a caminhonete.
Afirmou que não trabalha na oficina, nem nunca trabalhou, e que apenas comparece ao local para realizar serviços bancários para o irmão, visto que ele não possui conta em banco.
Declarou que no dia da apreensão da caminhonete, esteve na oficina pela manhã para resolver assuntos bancários para Marciano e que viu a caminhonete no local.
Ressaltou que não sabe informar a procedência do veículo e que não questionou o irmão a respeito, pois acreditava que a compra havia sido realizada de forma legal.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou ser proprietário da oficina mecânica onde a caminhonete foi encontrada e admitiu ter comprado o veículo de um desconhecido em um posto de gasolina, sem exigir qualquer documento que comprovasse a sua origem.
Afirmou ter pago R$ 7.000,00 em espécie, justificando o valor pelo fato de a caminhonete ser um modelo antigo e estar danificada.
Disse não ter desconfiado da procedência do veículo, alegando que o vendedor lhe pareceu honesto e que o preço era atrativo, especialmente porque estava passando por dificuldades financeiras na época.
Negou ter consultado a procedência do veículo no sistema SINESP Cidadão, afirmando não saber como realizar tal consulta.
Admitiu que já havia desmontado a caminhonete quando a polícia chegou à sua oficina, mas negou ter vendido qualquer peça.
Disse que pretendia utilizar as peças para consertar outros veículos e que descartaria as partes inservíveis.
Questionado sobre a fuga no momento da abordagem policial, Marciano alegou que ficou assustado com a presença da polícia e que só depois soube que se tratava de uma denúncia de veículo roubado.
Negou qualquer envolvimento com atividades de tráfico de drogas ou desmanche de veículos.
Afirmou que sua oficina sempre trabalhou de forma honesta e que nunca teve problemas com a lei.
Ao ser confrontado com as denúncias anônimas que o vinculavam a atividades ilícitas, Marciano reiterou que tais acusações eram infundadas e que se originavam de pessoas que queriam prejudicá-lo.
Insistiu que a compra da caminhonete foi uma transação legítima, embora não tenha apresentado nenhuma prova que corrobore sua versão.
No que tange à autoria, a prova dos autos aponta, de forma inequívoca, para o acusado, MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA.
Conforme demonstrado durante a instrução processual, o acusado foi flagrado em sua oficina desmontando uma caminhonete que, posteriormente, foi identificada como produto de roubo.
Embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que adquiriu o veículo de um desconhecido, não logrou êxito em comprovar a origem lícita da caminhonete.
Ademais, a fuga do acusado durante a abordagem policial reforça a convicção de que ele tinha ciência da ilicitude do bem.
Por fim, deve ele ser condenado na forma qualificada do crime de receptação - § 1º do Art. 180 do CP, tendo em vista que o veículo foi encontrado sendo desmontado em sua oficina, fato que vidência, portanto, que se utilizava de sua atividade comercial para acobertar a receptação de veículos roubados, visando o lucro com a venda de peças.
Portanto, considerando a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, bem como a ausência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado se impõe, nos exatos termos da denúncia.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu registra maus antecedentes – Processo 37597 – condenação transitada em julgado pelo crime do Art. 121, caput, c/c o art. 14, inc.
II, do CP (ID 197137636). c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Não havendo circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal – 03 anos.
Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Fixo, então, a pena em 3 anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena, uma vez que não acarretará na alteração do regime fixado.
Considerando que o réu possui maus antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, do CPP, Fixo o valor de R$ 4.000 a título de valor mínimo de reparação à vítima.
O réu respondeu ao processo em liberdade, devendo assim permanecer ante a ausência de elementos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 24 Conjunto D, Casa 16, Vila Buritis IV - Tel. (61)99209-9327, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73358-320 PAC 5 ACUSAÇÃO PAC 5 ADVOGADO OU 10 DEFENSORIA PAC 5 REU (CENTRAL DE MANDADOS) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 00:50
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711986-20.2023.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se carta precatória para intimação da vítima Em segredo de justiça acerca da audiência designada.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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01/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/06/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:19
Outras decisões
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711986-20.2023.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: MARCIANO FELICIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 29/05/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 20:57:10 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Gabinete / Assessor Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/04/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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27/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/09/2023 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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