TJDFT - 0750231-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido retro, tendo em vista a ausência de indicação de rendimentos do devedor, bem como de sua fonte pagadora e as pesquisas negativas no sistema INFOJUD (ID 229991063).
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. -
05/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 223456721.
Lado outro, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 20:15
Juntada de consulta renajud
-
20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0750231-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDERSON FREIRE BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 204341592, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: marca/modelo: I/PEUGEOT 307 SOLEIL 16M, placa: JGI6877, chassi: VF33CN6A83Y015719, ano fab.: 2003, ano mod.: 2003, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 212361767 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:58:37.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento que não concedeu efeito suspensivo ao recurso, ID 209321586.
Nessa passo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 204341592.
Ante o resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 204341592, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o agravante/executado, ANDERSON FREIRE BARBOSA, sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
16/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, ofereceu embargos, contudo, em sentença, a petição inicial foi indeferida, rejeitando-se liminarmente os embargos opostos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando a eventual possibilidade de concessão de efeitos suspensivos aos embargos opostos, por ora, aguarde-se o recebimento (ou não) dos embargos mencionados na petição retro, ID 192827847.
I. -
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:22
Declarada incompetência
-
07/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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