TJDFT - 0703901-81.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:04
Outras decisões
-
24/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:58
Outras decisões
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03/06/2025 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O autor afirma que adquiriu, mediante financiamento junto ao banco réu, o veículo M.BENZ/L 1620, RENAVAM *07.***.*83-98, Chassi: 9BM6953011B264278.
Afirmou que realizou a quitação do contrato, contudo, até o ajuizamento da presente ação, a parte ré não havia promovido a baixa do gravame.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Decisão de id. 197138175 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 200644185).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 203863214).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão do autor.
A procuração em causa própria, quando possibilita inclusive a transferência do bem para nome do outorgado, é instrumento hábil a demonstrar a posse do bem, e, por conseguinte, a legitimidade ativa para busca de seus direitos em juízo (TJ-DF - APC: 20.***.***/1656-63 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 28/03/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/07/2007 Pág.: 159).
Assim, afasto as preliminares.
De mais a mais, mostra-se incontroverso que o autor negociou com Frigorífico Frigomendes Ltda a aquisição do veículo M.BENZ/L 1620, RENAVAM *07.***.*83-98, Chassi: 9BM6953011B264278 gravado com alienação fiduciária lançada pelo réu (procuração id. 193675127; certificado id. 193675125).
O autor afirma ter assumido o pagamento de todas as parcelas do financiamento, mas não trouxe documentos relacionados ao adimplemento.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, ainda que tenha efetivado o pagamento, deixou de anexar o respectivo comprovante, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe.
Cumpre destacar que não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, sendo proibida no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:23:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 18:19:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no tocante à representação processual.
Junte-se o substabelecimento assinado (documento id. 193675140).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, a parte autora tem o ônus de demonstrar a quitação do financiamento veicular.
Inclusive, a ausência de demonstração nesse sentido inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 16:06:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:33
Declarada incompetência
-
17/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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