TJDFT - 0732632-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA XAVIER DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se. -
12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Termo.
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
2.
Verifico que no relatório anexado no ID nº 193863561, o médico informa que a interditanda irá residir com a irmã (segunda requerente) a qual possui domicílio no Estado da Paraíba. É recomendável, todavia, que a interditanda resida com a curadora, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, não só a administração dos bens e rendimentos da interditada ficam sob responsabilidade da curadora, mas também e, principalmente, a própria pessoa da interditanda também fica sob os seus cuidados diretos, tendo a curadora o dever de proteger e de zelar pelo seu bem estar integral, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareçam as autoras quando pretendem promover essa mudança de domicílio, para fins de melhor avaliação sobre quem poderá exercer adequadamente o múnus. 3.
Determino ainda às requerentes que: a) informem se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; b) relacionem e discriminem todos os bens da interditanda, apresentando a documentação comprobatória (certidão de matrícula atualizada de imóveis e CRLV de veículos); c) relacionem todas as contas bancárias da interditanda (indicando banco, agência e conta) e as aplicações financeiras dela; d) informem quais são as fontes de renda da interditanda (aposentadoria, pensão por morte, alugueis, etc., apresentando a documentação comprobatória); e) esclareçam se a interditanda possui filhos. 4.
Recolham as custas iniciais, apresentando os respectivos comprovantes (guia de custas e comprovante de pagamento).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
22/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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