TJDFT - 0704728-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:40
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: - a eventual existência de defeitos/avarias nos produtos (embalagens) adquiridos pelo embargante perante a empresa embargada.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: - eventual inexigibilidade da dívida atinente à compra do produto.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo ANA RODRIGUES RAMOS, CPF *14.***.*60-34, e-mail [email protected], que deverá responder os seguintes quesitos: a) se o produto adquirido pelo embargante: "i) Embalagens de 2,5 kg – lote número: 200723 (fabricação 20/07/2023 e vencimento em 20/07/2024) e ii) Embalagens de 4 kg – lote número: 0823 (fabricação em 20/08/2023 e vencimento em 20/08/2024)" apresenta "queda" de qualidade e resistência e "rompimento fácil"; b) caso positiva a resposta do quesito acima, se os eventuais vícios do produto são decorrentes de defeito de fabricação, transporte ou advindas do manuseio.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte autora, ante o disposto no artigo 95, primeira parte, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Desde já, faculto à perita acesso aos autos. -
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704728-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA EMBARGADO: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a impugnação ao embargos ID nº 202235351, anexada aos autos, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 08:20:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda.
Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao disposto no artigo 292, II, do CPC, recolhendo eventuais custas complementares.
Sem prejuízo, junte a cópia da petição inicial e dos títulos executivos que instruem o processo de execução correlato.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 14:56:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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