TJDFT - 0704071-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: GABRIEL FERNANDES NASCIMENTO em desfavor de REQUERIDO: MATHEUS FELIPE COSTA SILVA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NILTON GOMES SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 2 de julho de 2024 14:35:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Homologada a Transação
-
28/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora, bem como o primeiro e terceiro requeridos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da minuta de acordo, ID 199774753, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, cancele-se a audiência designada, ID 195249839.
I. -
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE COSTA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de NILTON GOMES SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Nome: MATHEUS FELIPE COSTA SILVA Endereço: Quadra 17 Conjunto B, casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-852 Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 80, 16 ao 20 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Nome: NILTON GOMES SILVA Endereço: Quadra 17 Conjunto B, Casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-852 Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709730-10.2023.8.07.0004
Maria Luciene Dourado Araujo
L.l Frota e Cia LTDA - ME
Advogado: Bruna Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 01:10
Processo nº 0704727-40.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosmary Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:28
Processo nº 0702784-85.2024.8.07.0004
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Paulo Henrique Pires Cavalcante
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:38
Processo nº 0701416-41.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karine da Silva Ramos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:10
Processo nº 0702947-65.2024.8.07.0004
Francisco de Assis Ferreira Gomes
Marilene Correia de Araujo
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 03:05