TJDFT - 0701820-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:54
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de NEIDE GOMES DE SOUZA - CPF: *29.***.*72-47 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/10/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
NEIDE GOMES DE SOUZA ajuizou ação de MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra VERA LUCIA VERSIANI e ZENILTON ABRANDE DE SENE, partes devidamente qualificadas.
Informa que mora há 02 anos, com seus filhos em uma casa que fica localizada na CHÁCARA 01 DA QUADRA 02 PONTE ALTA NORTE/DF.Afirma que passou a residir no referido imóvel em razão de contrato de locação verbal com o segundo réu, pelo aluguel mensal de R$ 500,00, que se declarava proprietário do imóvel.
Afirma que “e em meados de maio/abril de 2021, o sr., JOSE NILTON começou a criar problemas para o recebimento do aluguel”, e que queria formalizar a relação locatícia, mas que o contrato escrito não chegou a ser assinado, por orientação de sua advogada, que estaria presente quando o segundo réu apresentou o contrato escrito de locação.Aduz que o segundo réu teria informado que teria vendido o imóvel para a primeira ré e que teria sido coagida pela primeira ré a assinar um contrato de comodato.
Afirma que é “pessoa humilde, trabalhadora, mãe de 5 filhos, de repente se viu envolvida em uma disputa de terras as quais tem sido a única prejudicada, já que, uma das partes, a citar a REQUERIDA, de forma violenta tenta expulsá-la de casa, contando-lhe os fornecimentos de água e luz, deixando a mingua de qualquer recurso, à luz de velas”.
Argumenta que “vinha exercendo a posse direta sobre o referido imóvel de forma legitima, por meio de contrato verbal de aluguel, em função do até então suposto proprietário do imóvel” e que os requeridos “nunca apresentaram nenhum documento de comprovação de que eram realmente donos do imóvel”.
Alega que “tem sido reiteradamente alvo de incursões da PRIMEIRA REQUERIDA e de seus FUNCIONÁRIOS e ou REPRESENTANTES no sentido de coagi-la, pressionando-a a sair de sua casa”.Afirma que teve o abastecimento de água e luz interrompidos/dificultados pela ação de representantes da primeira ré.
Ao final pugna pela, liminarmente pela “MANUTENÇÃO DE POSSE DA AUTORA, e a concessão de MANDADO PROIBITÓRIO, impondo aos REQUERIDOS que se abstenham de PRATICAR ou CONTINUAR PRATICANDO qualquer ato de TRUBAÇÃO (sic) em desfavor a POSSE da AUTORA”, sob pena de multa, com a confirmação ao final.
Requer, ainda, a “CONDENAÇÃO do REQUERIDOS a REPARAR os DANOS CAUSADOS AO IMOVEL, onde mora a AUTORA, restituindo-se o status quo ante seu acesso ao fornecimento de ÁGUA e LUZ, sob pena de ter que indeniza-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão proferida pelo Juiz Plantonista que determinou que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação (id113862141).
Os autos foram remetidos a este Juízo, em razão de conexão (id 146595613).
Foi efetivada a juntada do Laudo de Perícia Criminal realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal nos autos associados (processo nº 0708995-79.2020.8.07.0004) - certidão id147875123.
O segundo réu apresentou contestação (id 157414521) na qual alegou que, em razão da primeira ré ter sido acometida de doença grave, e ter-se espalhado a falsa notícia do seu falecimento, o imóvel foi invadido por terceiros em 2017, e foi realizado um loteamento do terreno.
Aduz que teria comprado o lote de boa-fé, sem saber que o mesmo pertencia à primeira ré.
Informa que “ao adquirir o imóvel, o Requerido construiu uma casa e firmou contrato verbal com o filho da Requerente de aluguel, Sr.
Gabriel”.
Afirma que “Sra.
Vera Lúcia Versiani melhorando da sua condição de saúde, resolveu ajuizar diversas reintegrações de posse em face de todas as pessoas que invadiram a sua propriedade.
Uma dessas ações foi ajuizada em face de Francisco das Chagas Moreno dos Santos, que tinha invadido a propriedade localizado na chácara 01, quadra 02, local onde estava a casa do Requerido”, tendo a primeira ré obtido sentença favorável na reintegração de posse.
Afirma que acabou entrando em acordo com a primeira ré, e foi por ela “indenizado pela sua construção no valor de R$ 60.000,00, conforme documentação em anexo”.
Assevera que tal acordo foi comunicado à Requerente, que esta, “no dia 20/08/2020 assinou um contrato de Comodato com a Sra.
Vera Lúcia Versiani”.
Argumenta que, desde então, a autora estava ciente de que não havia mais contrato de locação com o segundo Requerido.Afirma que “o contrato de comodato já expirou o prazo e agora a Requerente se recusa a sair do imóvel”.
Informou que “no dia 18/10/2021 foi ajuizada ação de reintegração de posse em face da Requerente pela Sra.
Vera Lucia Versiani, requerendo que essa deixe o imóvel, já que se recusa a sair.” Informou, ainda, que a ora autora ajuizou ação de consignação em pagamento (autos nº0704937-96.2021) de alugueres contra o segundo réu, mas o feito foi extinto sem resolução de mérito e a ora autora condenada por litigância de má-fé, por ter ocultado que sabia da extinção do contrato de locação entre as partes e celebrou contrato de comodato com a primeira requerida.Após arrazoado jurídico, pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos.
A autora se manifestou em Réplica (id 160928378).
Instadas a especificarem provas (id 161911422), os réus pugnaram pela produção de prova documental e prova emprestada os feitos conexos (id 162997863 a 162999359).
A autora não pugnou por outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. É sabido que a detenção ou posse precária não goza de proteção contra aquele em nome do qual ela é exercida.
Conforme destacado pelo juiz plantonista na decisão liminar (id113862141), verbis: “Apesar de nomear a ação como manutenção de posse, trata-se claramente de Ação de Interdito Proibitório, art. 567 do CPC.
A posse da autora está provada nos autos e apesar de precária, em relação ao locador, não o é em relação a terceiros, e mesmo o locador não tem direito de turbar ou esbulhar sua posse.” Na espécie, restou comprovado pela documentação juntada, nos presentes autos e nos conexos, que a ora segunda ré fora reintegrada na posse do imóvel em razão da sentença proferida nos autos do Processo n° 0705095-59.2018.8.07.0004, transitada em julgado em 09.06.2020 (id 65039623 dos respectivos autos).
Ademais, restou comprovado que a autora assinou contrato válido de comodato com a autora, após ter ciência pelo segundo réu de que o contrato de locação fora rescindido em razão dele haver celebrado negócio com a segunda ré para indenização da construção por ele erigida no terreno pertencente à segunda ré.
Neste ponto, vale destacar que restou evidenciado que a autora sabia que não existia mais contrato de locação com o segundo réu, e que efetivamente assinou contrato de comodato com a primeira requerida, sendo certo que a sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela ora autora contra o ora segundo réu( autos n .0704937-96.2021 – id 13040180), e confirmada em segunda instância, extinguiu o feito sem mérito e condenou a ora autora por litigância de má-fé, verbis: “ Destaque-se que a autora tinha conhecimento de quem era a proprietária, tanto assim que com ela firmou, ainda em agosto de 2020, contrato de comodato, conforme narrado em contestação e confirmado em réplica.
O vínculo entre as partes foi desfeito em agosto de 2020, quando da reivindicação da proprietária, dando plena ciência à demandante acerca da oposição à posse irregular do demandado e dando a oportunidade de a demandante permanecer no local por comodato.
Por consequência, não há causa para a consignação em pagamento.
Diante do conhecimento da autora a respeito da inexistência do contrato de locação e da ocupação do imóvel por empréstimo da proprietária, tenho que houve má-fé no ajuizamento da ação, pois tais fatos foram omitidos do juízo.
Assim, tenho por condenar a requerente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.”(destaquei) Com efeito, quando da concessão da liminar no presente feito ainda não havia sido julgada a ação que afastou a alegação de nulidade do contrato de comodato celebrado entre a ora autora e a primeira requerida (autos n° 0706388-34.2022).
Ressalte-se, ainda, que quando da concessão de liminar no presente feito, também não havia sido julgada a ação de reintegração de posse, ajuizada pela segunda ré contra a ora autora, na qual foi reconhecida a posse precária da ora autora, em razão da celebração de contrato de comodato válido, e reconhecido o esbulho praticado pela ora autora em razão da recusa em desocupar o imóvel, apesar da rescisão do contrato de comodato (autos n. 0711343-36.2020).
Ora, se a fruição da coisa decorria do consentimento de quem tinha de fato os poderes de propriedade ou posse da coisa, há de se reconhecer a posse precária e a impossibilidade de se utilizar os interditos possessórios para se conservar na posse da coisa contra a vontade de quem autorizou sua fruição, no caso, a primeira ré.
Neste ponto, vale destacar o depoimento da ora autora, nos autos da ação conexa (autos nº 0708995-79.2020 – id 143446749), no qual a ora autora reconhece que adentrou no imóvel como locatária, reconheceu que assinou o contrato de comodato com a ora primeira ré, e afirmou que não estava pagando nada para residir no imóvel, mas que pretendia ficar no imóvel apenas porque tinha uma liminar no presente processo de interdito proibitório, verbis: “que foi morar no imóvel sub judice em 18/02/2020; que entrou no imóvel pagando aluguel de R$450,00; que celebrou contrato verbal de locação com Zenilton; que o imóvel construído por Zenilton era “relativamente novo” quando foi alugado pela depoente; que foi através de seu genro(Daniel) que sobrinho de Zenilton, que a depoente tomou conhecimento que o imóvel estava para alugar; que Zenilton havia deixado Daniel como “responsável por alugar o imóvel”; que quando foi morar no referido imóvel não havia nenhuma outra construção no imóvel sub judice; que Zenilton disse que era o dono do lote onde localizado o imóvel que alugou para depoente; que não havia no imóvel a casa posteriormente construída por INAILBERT; que, salvo engano, INAILBERT começou a construção em julho de 2021; que, salvo engano, um ano após a depoente se mudar para o referido imóvel, apareceu no local a senhora Vera Lucia Versiani, na companhia, “de um senhor”; que a Sra.
Vera Lucia disse que “o barraco e o terreno todo” eram dela e que iria trazer um documento para a depoente assinar; que Vera disse que iria “pagar um salário” para a depoente morar e trabalhar, tomando conta, do local; que posteriormente Vera retornou com um documento; que a depoente assinou o documento; que a depoente “mandou uma foto do documento para Zenilton”; que Zenilton mora na Bahia; que Zenilton “ficou muito zangado” quando tomou ciência do documento que a depoente havia assinado; que Zenilton disse que a terra era dele e não da Vera e que “se a depoente não entregasse o documento para Daniel, ele iria tira-la de la”; que o filho da depoente conversou com Zenilton e que a depoente entregou o documento para Daniel e Zenilton deixou a depoente morando no imóvel; que continuou depositando os alugueres na conta de uma filha de Zenilton; que a conta era na CEF da Bahia; que Zenilton foi até a depoente trazendo um contrato para a depoente assinar; que a depoente “se recusou” a assinar tai contrato; que por tal contrato “ela se responsabilizava pela chácara toda”; que se responsabilizava “como se fosse a dona”; que, até então, somente havia no imovel sub judice a casa alugada pela depoente; que então procurou sua advogada e entregou o documento para ela (Dra.
Rayane); que a depoente foi a delegacia, na companhia do seu advogado, a época, (Dr.
Gabriel Menna) registrar uma ocorrencia porque Zenilton ha havia ameaçado; que Zenilton ameaçou a depoente porque queria que ela assinasse o referido contrato; que tambem registrou uma ocorrencia policial contra Sra.
Vera porque quando da assinatura do contrato de comodato, a Sra.
Vera teria dito que a depoente “ou assinava ou saia do imovel”, “me colocando contra a parede”; que tambem registrou uma ocorrencia contra Sr.
Rogerio; que Rogerio e “um grileiro da area”; que Rogerio construiu uma casa no imovel sub judice “este ano”(2022); que Rogerio “cortou a luz da depoente”; que Rogerio disse para depoente “passar o lado deles”; que “passar para o lado de dona Vera”; que Rogerio disse que “trabalhava para dona Vera”; que questionada a respeito do que significava passar para o lado deles, a depoente disse nao saber explicar; que acredita que e “porque ela tern seus advogados”; que foi INAILBERT “quem indicou os advogados” que patrocinaram e patrocinam a depoente; que nao sabe informar o conteudo das ações que foram ajuizadas em seu nome; que os advogados não lhe explicaram o objetivo das referidas ações judicials; que indagada sobre seu objetivo, quanto ao imovel que ocupa no terreno sub judice: se pretende comprar o imovel, se apropriar do imovel ou continuar pagando aluguel do imovel, a depoente respondeu que “tem a liminar do imovel”; que para a depoente signifies “ficar la ate a decisao”; que soube por seus advogados que Zenilton “vendeu o imovel para dona Vera”; que depois disso nao apareceu mais ninguem reivindicando o imovel; que nao esta mais pagando aluguel do imovel para ninguém “(...) “que estudou ate a 6a serie; que sabe ler e escrever; que, embora, dona Vera não tenha explicado o significado de Comodato, lhe explicou que o contrato era para ela continuasse morando e cuidando do imovel, sem pagar aluguel e que iria pagar para que ela cuidasse do imóvel, conforme narrado; que a “teve medo de ter que sair do imovel, imediatamente, com seus filhos” (destaquei); Vale gizar, por oportuno, que a ora autora não se desincumbiu sequer do ônus de comprovar a alegada turbação praticada pelos réus.
Na verdade,a partir do momento em que o possuidor comodatário recebe a notificação do comodante com a manifestação da vontade de resilição unilateral do referido negócio jurídico, a recusa da comodatária em desocupar o bem imóvel configura a prática de esbulho possessório.
Assim, comprovada que a ocupação do imóvel sub judice pela autora decorreu de contrato de comodato válido celebrado com a primeira requerida, possuidora do terreno sub judice, mostra-se inarredável o reconhecimento de que existia mera detenção ou posse precária pela beneficiária/autora.
Nesse caso, incabível a invocação do direito de posse ou a utilização dos interditos possessórios para se manter no local, uma vez que, inclusive, já determinada a reintegração da ora segunda requerida na posse do bem ( autos n °0711343-36.2021).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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