TJDFT - 0709681-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA BRITO DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709681-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA VIEIRA BRITO DOS REIS REQUERIDO: ROCK WORLD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Segue um resumo dos fatos, pois o relatório circunstanciado é dispensado pelo art. 38 da Lei dos Juizados.
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga e de reparação moral em que a requerente alega ter adquirido ingresso para o festival de música THE TOWN pelo valor total de R$ 650,00, incluindo-se aí o valor pago pelo transfer.
Noticia que o festival reunia milhares de pessoas e somente alguns banheiros.
Informa que a fila para ir ao banheiro era imensa e que o tempo de espera em torno de duas horas.
Esclarece que necessitou usar os banheiros, mas que desistiu em virtude da demora, o que lhe ocasionou infecção urinária.
Requer ao final a restituição do valor e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de perícia médica.
No mérito, tece comentários sobre a ausência de ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A ré suscitou preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial quanto à infecção urinária a que foi acometida a requerente.
Não merece prosperar pelo simples fato de que a requerente já se recuperou da infecção urinária.
Portanto, não há como realizar referida perícia, sendo, portanto, impertinente ao caso.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO.
No mérito, há evidente relação de consumo.
A requerente adquiriu para si ingressos para o festival de música.
A requerida figura na condição de organizadora do evento.
As partes são qualificadas como consumidora e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Desde já afirmo que a existência de filas enormes, por si só, não comprova a falha na prestação dos serviços, pois o evento, sabidamente, era de grande porte.
Por outro lado, não se pode atribuir a infecção urinária a que foi acometida a requerente pela dificuldade da autora em acessar os sanitários (presentes na estrutura do evento, conforme se verifica nas fotografias).
Em verdade, tal prova é dificílima de ser produzida por quaisquer das partes.
Aliás, inúmeros fatores contribuem para a mencionada infecção, como a ingestão de pouco líquido, ou até mesmo uma predisposição fisiológica da requerente.
Com efeito, apesar da frustração com o evento, a autora compareceu ao local e usufruiu das atrações do evento, não sendo possível a devolução do valor do ingresso.
Portanto, os pedidos merecem improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA BRITO DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/12/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702044-82.2019.8.07.0011
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2019 17:46
Processo nº 0702313-57.2024.8.07.0008
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Marcio de Oliveira Liberato
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 12:29
Processo nº 0702313-57.2024.8.07.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:36
Processo nº 0775948-81.2023.8.07.0016
Secycero Bezerra Rezende
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:39
Processo nº 0711559-93.2023.8.07.0014
Sonia Pereira Guedes
Raimundo Ricardo Araujo Frota
Advogado: Josirene Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:26