TJDFT - 0702313-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 227345139 . -
26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:08
Outras decisões
-
26/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 209261540.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, a apresentar contrarrazões ao apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por Em segredo de justiça.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos ID 193179977, trazendo a qualificação dos herdeiros dos de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto por um imóvel situado na QUADRA 06 CONJUNTO C CASA LOTE 37, PARANOÁ, ID 193365062, apresentado no plano de partilha de ID 199644879.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença.
Ofertado vista ao Ministério Público, o Parquet apresentou quota de ID 206972915 com manifestação favorável a homologação do plano de partilha. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Inicialmente, reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por Em segredo de justiça em que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre o imóvel sito na QUADRA 06 CONJUNTO C CASA LOTE 37, PARANOÁ, ID 193365062, descrito no plano de partilha apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Outrossim, ante a inexistência de oposição expressa entre os herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta de ID 199644879, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Calha dizer que a partilha não tem o condão de promover a regularização da propriedade do imóvel inventariado, porquanto a "de cujus" detinha tão somente os direitos pessoais sobre os bens em questão, não conferindo aos herdeiros o seu domínio, mas apenas os direitos pessoais/aquisitivos decorrentes da posse que era exercida pela inventariada.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento de todos os tributos devidos, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Com efeito, cumpre destacar que para a expedição do formal de partilha, é imprescindível a prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, competindo aos herdeiros comprovar a inexistência de pendências fiscais (Tema Repetitivo nº 1074 STJ) para que seja autorizado a expedição do referido instrumento.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Outras decisões
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:57
Outras decisões
-
05/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a natureza dilatória do prazo assinalado para juntada de documentos, de forma a privilegiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, princípios estes que devem sobrepor-se, com a devida parcimônia, ao formalismo exacerbado que em nada contribui para o avanço da resolução da lide, defiro a dilação do prazo anteriormente concedido para 10 (dez) dias, devendo a parte autora cumprir a ordem precedente na íntegra, carreando os documentos solicitados, no prazo assinalado, sob pena de remoção do encargo de inventariante. -
18/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:21
Outras decisões
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 199644880, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio o requerente, MÁRCIO DE OLIVEIRA LIBERATO, inventariante, o qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição.
Ressalto que o termo de inventariante será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pela inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, descrevendo os bens, bem como carreando aos autos as certidões negativas de débitos fiscais expedidas pela União, pelo Distrito Federal, em nome da falecida, bem como relativas ao imóvel e, ainda, a certidão negativa de débitos trabalhistas e a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. -
18/06/2024 17:26
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Outras decisões
-
11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por E.
S.
D.
J.; E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., em que pugnam pela partilha dos bens deixados por E.
S.
D.
J., consubstanciado nos direitos pessoais sobre o imóvel sito na QUADRA 06 CONJUNTO C CASA LOTE 37, PARANOÁ.
Examinando minuciosamente os autos, constato que a parte demandante substanciou o óbito da inventariada e do herdeiro E.
S.
D.
J., esclarecendo, ademais, que este último deixou dois descendentes, Bruno e Rafael, porém sem acostar aos autos os expedientes pessoais, tais como o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., assim como dos descendentes deste último (Bruno e Rafael).
Neste momento, cumpre ressaltar que os documentos necessários ao recebimento do presente inventário não foram devidamente anexados, carecendo a juntada das certidões negativas de débitos fiscais expedidas pela União, pelo Distrito Federal, em nome da falecida, bem como relativas ao imóvel, o que inviabiliza a verificação de potenciais irregularidades anteriores, obrigações condominiais, tributárias, entre outras.
Outrossim, apesar de ter sido indicado como herdeiro o Sr.
E.
S.
D.
J., seus descendentes por via de representação na herança por linha direta, à luz do direito, representam e herdam à fração que este herdeiro teria recebido caso estivesse vivo, motivo pelo qual é imperativo que constem como partes interessadas, demandando-se a retificação da quota deles, além da integralização no procedimento, mediante a apresentação da documentação pertinente, inclusive avaliando a citação do menor Rafael, por intermédio de seu representante legal, para eventual contestação das primeiras declarações deste inventário atual.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, promovendo as retificações necessárias e carreando aos autos os documentos, as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Promova a Secretaria o levantamento do sigilo atribuído a presente ação. -
18/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708702-84.2021.8.07.0001
Carlos Ernani Ferreira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 22:00
Processo nº 0701482-97.2024.8.07.0011
Neusa Tomiye Arakaki de Oliveira
Raimundo Ferreira do Vale
Advogado: Rubens Euripedes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:49
Processo nº 0730489-22.2024.8.07.0016
Joao Paulo Tavares Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Juliana Gomes de Souza Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:00
Processo nº 0702044-82.2019.8.07.0011
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2019 17:46
Processo nº 0702313-57.2024.8.07.0008
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Marcio de Oliveira Liberato
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 12:29