TJDFT - 0713643-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JILL RENATO MERAZZI em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA COSTA NEGRAES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
COMODATO.
CESSÃO DE DIREITO.
PROCURAÇÃO.
VALIDADE.
QUITAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTO TÍTULO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
CONTRATO DE GAVETA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
A inovação recursal é verificada quando a análise dos fundamentos trazidos no recurso – não arguidos na instância de origem – limita-se à instância recursal, portanto, há violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Na hipótese, ausente prejuízo: a dinâmica processual autorizou a formulação de pedido subsidiário de reconhecimento do descumprimento do instrumento firmado, com contraditório efetivado.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao discutir o Tema de Repercussão Geral 330, concluiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal – CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Constatado que o juízo analisou a questão de fundo que lhe foi exposta e proferiu sentença que satisfaz todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil-CPC, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta ou ineficiente.
Preliminar rejeitada. 3.
A proteção judicial da posse pode ser conferida por meio de ação possessória (jus possessionis).
Tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre aos agravantes comprovarem que exerciam a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 4.
Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), para o deferimento da reintegração de posse, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 5.
O comodato é espécie de contrato que confere ao comodatário o uso gratuito de coisa não fungível.
Basta a tradição do objeto para o aperfeiçoamento do ato (art. 579). 6.
Com relação à natureza do negócio, deve ser afastada a tese de que houve celebração de um comodato (modal).
O grau de onerosidade firmado nos instrumentos (cessão de direitos imobiliários) afasta o raciocínio de um interesse na manutenção do imóvel por parte do apelante.
As procurações firmadas com o apelado, a todo o tempo, objetivaram transmitir a obrigação do financiamento imobiliário. 7.
O acervo probatório indica que desde 2009 o apelado é ocupante do imóvel.
Também não houve prática de esbulho.
A ocupação do apelado ocorreu a partir da cadeia de negócios jurídicos celebrados, o que autorizaram sua imissão na posse após a aquisição da cessão de direitos. 8.
Os danos materiais não podem ser apreciados.
Há demanda executiva na Justiça Federal para discussão do valor devido no financiamento imobiliário.
A discussão deve ser redirecionada ao feito. 9.
A compensação por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 10.
No caso, não houve lesão extrapatrimonial que enseje o reconhecimento de dano moral.
O apelante inicialmente firmou um contrato de cessão com os antigos ocupantes para transmissão da posição de direitos e obrigações com relação ao imóvel controvertido.
Em seguida, na cadeia possessória os apelados foram os sucessores da posição e o apelante outorgou procuração para que diligenciassem no banco para transferir o financiamento. 11.
A natureza dos instrumentos gerados indicam a celebração de "contratos de gaveta". É inerente a sua natureza a possibilidade de assumir obrigações e responsabilidade indesejadas (ex: inscrição em órgão de proteção ao crédito), notadamente ao serem realizadas, como regra, à margem da lei.
Os transtornos do apelante são previsíveis e não caracterizam ofensa a direitos da personalidade. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
25/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de JILL RENATO MERAZZI - CPF: *69.***.*58-72 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/12/2024 19:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Defiro o pedido de ID 210786628 e concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora para a juntada do relatório médico atualizado da interditanda.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713643-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILL RENATO MERAZZI REU: CARLOS EDUARDO DA COSTA NEGRAES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E.
Tribunal, designo o dia 08/05/2024, às 15h00, para realização de audiência de justificação, a qual será realizada no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogado(a)s e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista a procuração anexada, que outorga aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor cientificar seu constituinte da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam as partes e advogados(as), desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE1MDY0YjItZWIwNy00NGJhLWJiMGItYTIwYTM3NWI3YmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Desta forma, esclareço que não haverá envio deste link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos.
Ademais, solicito que as partes e seus advogados promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados(as) e partes.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza.
Caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio do whatsapp nº (61) 3103-7429, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h.
BRASÍLIA - DF, Sábado, 20 de Abril de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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