TJDFT - 0706618-71.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706618-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER MIRANDA DE LIMA EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação, e este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Indefiro ainda os demais pedidos de bloqueio da carteira de motorista, do passaporte e dos cartões de crédito, porquanto tais medida não guardam qualquer relação com o débito, e mostram-se desarrazoadas para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que o arquivamento não trás prejuízo processual à parte, pois poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, mediante indicação de bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDER MIRANDA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 198241205, certifico e dou fé que a consulta realizada no sistema SISBAJUD, com a função de repetição programada ("teimosinha"), não logrou êxito em localizar ativos financeiros da parte executada (NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *10.***.*03-00 ), conforme documento anexo.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 193866514.
At.
Adriano Mendes Shulc Diretor de Secretaria -
23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:39
Deferido o pedido de EDER MIRANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*68-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706618-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER MIRANDA DE LIMA EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 188467423, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 192178172 e 188762034.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:11
Deferido o pedido de EDER MIRANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
18/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:14
Homologada a Transação
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09/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:41
Outras decisões
-
14/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de EDER MIRANDA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:20
Indeferido o pedido de EDER MIRANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*68-00 (EXEQUENTE)
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12/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2022 21:34
Juntada de consulta bacenjud
-
03/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:03
Outras decisões
-
02/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:49
Outras decisões
-
21/06/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2022 08:33
Juntada de consulta bacenjud
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2022 15:55
Juntada de consulta bacenjud
-
23/03/2022 15:54
Juntada de consulta bacenjud
-
17/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de EDER MIRANDA DE LIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 14:18
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA PEREIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EDER MIRANDA DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EDER MIRANDA DE LIMA em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/10/2021 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 00:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2021 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2021 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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