TJDFT - 0703995-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703995-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: THAYNARA GOMES DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de THAYNARA GOMES DINIZ.
O requerente, no ID. 192048632, noticiou que a requerida pagou o débito que lhe é imputado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Assim, impede-se a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/04/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709681-36.2023.8.07.0014
Fernanda Vieira Brito dos Reis
Rock World S.A
Advogado: Julieta de Souza Valerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:38
Processo nº 0713643-72.2024.8.07.0001
Jill Renato Merazzi
Carlos Eduardo da Costa Negraes
Advogado: Rafael Lima Kruger Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:42
Processo nº 0713643-72.2024.8.07.0001
Gabriel Asevedo Milhomens
Jill Renato Merazzi
Advogado: Gabriel Asevedo Milhomens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:17
Processo nº 0706618-71.2021.8.07.0014
Eder Miranda de Lima
Natanael Oliveira Pereira
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 17:37
Processo nº 0703888-82.2024.8.07.0014
Marcio Antonio Farias das Chagas
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Larissa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:58