TJDFT - 0708564-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:23
Homologada a Transação
-
23/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708564-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: D.LU BOUTIQUE EIRELI, LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de D.LU BOUTIQUE EIRELI e LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:44
Outras decisões
-
08/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706472-40.2019.8.07.0001
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Eugenio Celso Calogeras Dutra
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 19:22
Processo nº 0703951-34.2024.8.07.0006
Vera Terezinha Silveira da Silva
Paulo Rogerio Ribeiro da Silva
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:16
Processo nº 0712923-08.2024.8.07.0001
Diego Barbosa Silva
Pombal Multimarcas Comercio de Automovei...
Advogado: Vanessa Rodrigues Tiarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:32
Processo nº 0713963-44.2023.8.07.0006
Maria da Cruz Andrade da Silva
Ana Celia Andrade da Silva
Advogado: Geovanne Inacio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:47
Processo nº 0074794-08.2009.8.07.0001
Lourdes Maria Xavier Vieira
Marcos Tadeu Gomes Carneiro
Advogado: Cristiane da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 14:01