TJDFT - 0074794-08.2009.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:02
Desentranhado o documento
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15/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:31
Outras decisões
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, e sem prejuízo da intimação de id. 211511136, fica a parte exequente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 19/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir as cartas precatórias nos respectivos juízos, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 18/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:48
Outras decisões
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03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de id. 208238389.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/08/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
22/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:20
Outras decisões
-
07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 1053386-39.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 197276626), no qual o executado defende, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, a impenhorabilidade da restituição de imposto de renda tributado sobre verba de natureza alimentar e o excesso de execução ante a ausência de demonstração na planilha apresentada dos valores já levantados (id. 198502907).
A credora requereu a manutenção da penhora (id. 199488049). É o relatório.
Decido.
I – Da aventada prescrição intercorrente.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei n° 14.195/21, que deu nova redação ao § 4° do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Conforme o disposto no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC (em sua redação primitiva), se não forem localizados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano e, escoado o prazo de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
No caso em análise, o processo foi suspenso em 29/09/2016 (id. 11272928 - Pág. 2) e permaneceu paralisado, sem nenhuma providência da credora, até 25/10/2017, momento em que a exequente impulsionou o feito com o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0027051-98.2003.4.01.3400, em curso perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Os autos foram desarquivados e digitalizados em 07/11/2017 (id. 11273057), tendo o pedido da exequente sido analisado e deferido somente em 06/12/2017 (id. 11754636).
A penhora foi exitosa, conforme certidão de id. 12419007.
O executado foi intimado da penhora e não alegou, na primeira oportunidade que lhe cabia se manifestar, de que teria se operado a prescrição intercorrente.
Ao invés de suscitar a extinção da pretensão executória pelo decurso do prazo prescricional, o executado limitou-se a informar que os valores constritos eram impenhoráveis (id. 13521143).
O efeito suspensivo pleiteado em sede recursal pela credora foi deferido em 11/05/2018 (id. 17047714), tendo o agravo de instrumento sido julgado em 15/05/2019, pela manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0027051- 98.2003.4.01.3400 (id. 39194678).
Não bastasse isso, o executado teve nova oportunidade de arguir a prescrição intercorrente quando foi deferida a penhora dos valores do título de capitalização OUROCAP (id. 76669513).
Contudo, preferiu impugnar a decisão com fundamento na impenhorabilidade da quantia, renunciando à arguição de prescrição (id. 79187032).
Os valores referentes à penhora no rosto dos autos nº 0027051- 98.2003.4.01.3400 foram disponibilizados à credora em 19/04/2024 (id. 194129237).
De se ressaltar que, com a penhora de bens, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC.
Portanto, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente aventada pelo executado.
II – Da alegada impenhorabilidade do imposto de renda.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Os valores disponibilizados em favor do devedor a título de "Restituição do Imposto de Renda" nada mais são do que restituição de uma parcela de seus salários mensais retida diretamente na fonte, para pagamento de um tributo que, afinal, concluiu-se excessivo.
Em apertada síntese, é essa a origem daquele valor – salário/soldo/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC).
No caso em apreço, o executado demonstrou que os valores a receber nos autos nº 1053386-39.2023.4.01.3400 referem-se à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a sua aposentadoria oficial, uma vez ter comprovado ser portador de doença grave.
Em que pesem os argumentos do devedor, a penhora recaiu sobre precatório cujo crédito diz respeito a dívida há muito constituída, não possuindo mais a função de garantir a subsistência digna do executado e/ou de sua família, ou seja, deixou de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
Neste sentido é o entendimento deste e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1.
No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2.
Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805498, 07403510220238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR OBJETO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM VIRTUDE DA INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na análise da possibilidade de se penhorar o valor objeto de restituição do imposto de renda, na fase processual de cumprimento de sentença.
II.
A execução deve ser efetiva com o devedor respondendo com todos os seus bens, presentes e futuros (Código de Processo Civil, art. 797 e 789).
Além disso, todos os sujeitos processuais devem cooperar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
III. É admitida a excepcional penhora de restituição de imposto de renda, mesmo quando originária de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
IV.
Considerando a prolongada tramitação do processo sem que o devedor demonstrasse esforços significativos para saldar a dívida, a penhora da restituição do imposto de renda se mostra razoável e proporcional, adequando-se ao princípio da menor onerosidade e visando à efetividade da execução.
V.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1873182, 07093202720248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 1053386-39.2023.4.01.3400 com fundamento na impenhorabilidade da restituição do imposto de renda.
III – Da arguição de excesso de execução.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Afirma o executado que deveria ter sido descontado do valor atual devido a importância de 507.766,72 (quinhentos e sete mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), pois como parte do débito foi pago, não poderia continuar sendo aplicado sobre parcelas pagas as penalidades da mora.
Assim, com o desconto dos valores já penhorados, o valor devido seria de R$ 930.094,8 (novecentos e trinta mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Entretanto, conforme planilha apresentada em abril de 2024, os valores levantados pela credora foram devidamente decotados do total devido, e a atualização observou os parâmetros determinados no julgado (id. 194568078).
Do exposto, não reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Rejeito a impugnação.
Intime-se a parte credora para que verifique se a penhora no rosto dos autos foi devidamente efetivada e para que indique outros bens à penhora no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:54
Outras decisões
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:06
Outras decisões
-
10/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 193804846 Brasília/DF, 29/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074794-08.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA EXECUTADO: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado na conta judicial vinculada ao feito em favor da credora.
Defiro a realização de pesquisa de bens do executado pelo novo sistema SNIPER.
Antes, porém, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já levantados.
Vindo, promova-se a pesquisa.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:18
Deferido o pedido de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA - CPF: *49.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:44
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/12/2022 13:35
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 17:54
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 03:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 03:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:57
Outras decisões
-
05/07/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:49
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
28/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
18/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/10/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
30/09/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 17:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/09/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
29/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
10/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2020 07:36
Recebidos os autos
-
08/06/2020 07:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/06/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 06:37
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2019 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 19:11
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/07/2019 13:18
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2019 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:17
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 13:34
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 03:13
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 19:09
Recebidos os autos
-
21/05/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2018 12:33
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:31
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/04/2018 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2018 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/04/2018 04:10
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 03:19
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 03:44
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2018 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/03/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2018 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2018 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
20/02/2018 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2018 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2018 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2018 13:11
Recebidos os autos
-
15/02/2018 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2018 04:27
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 02/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2018 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2018 17:47
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2018 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 14:45
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2017 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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