TJDFT - 0715773-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:22
Prejudicado o recurso SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715773-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT contra decisão a 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as alterações implementadas pelo novo convênio 001/2024 da GEAP, no que toca aos valores alterados em fevereiro de 2024 para as vidas de 59 anos ou mais.
Na origem, cuida-se de ação coletiva ajuizada pelo SINAIT em face da GEAP a fim de afastar a aplicação do reajuste de 8,1%, incidente exclusivamente sobre a faixa etária acima de 59 anos, enquanto todas as demais tiveram redução.
Em suas razões (ID 58172917), alega que: 1) o plano de saúde praticou reajuste abusivo e desigual exclusivamente para a faixa etária dos idosos; 2) não há necessidade de dilação probatória para constatar a discriminação contra a população idosa; 3) cabe à ré, no decorrer da instrução probatória, demonstrar a idoneidade dos reajustes e apresentar base atuarial idônea; 4) ainda que através da assinatura de novo convênio, aqueles que aderiram antes da nova assinatura foram automaticamente absorvidos; 5) o reajuste viola o estatuto do idoso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os princípios da isonomia e aqueles estabelecidos no estatuto social da operadora; 6) trata-se de plano de saúde coletivo, sem guarida da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que tange ao índice de reajuste anual, portanto, a ré efetua reajustes em importe excessivo, com aplicação abusiva, que provoca onerosidade desarrazoada aos destinatários finais; 7) o incremento foi implementado de forma unilateral, desacompanhada de informações claras, o que compromete a transparência e a justificativa dos motivos para percentuais desproporcionais; 8) é necessária revisão dos procedimentos vigentes e uma análise crítica quanto à observância dos princípios de equidade e proteção ao consumidor; 9) deve haver enfoque mais detalhado sobre a lacuna normativa, a fim de assegurar a devida proteção aos consumidores, promover a transparência nas práticas empresariais e buscar resolução justa e equitativa para os desafios enfrentados pelos beneficiários dos planos de saúde coletivos; 10) a ausência de transparência e justificativa plausível para as mudanças, aliada à vulnerabilidade dos consumidores, configura uma afronta aos princípios fundamentais do direito do consumidor e impõe a inversão do ônus da prova; 11) o perigo de dano decorre do comprometimento da remuneração dos substituídos até a decisão final.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os novos índices de reajustes apenas para os servidores que não obtiveram redução das mensalidades até a decisão final da demanda.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 58172919).
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao reconhecimento da litispendência (ID 59758536).
A agravada manifestou-se favorável (ID 60419074).
A agravante tece arrazoado sobre a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido (ID 60469422).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação subscrita pela Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga, oficia pela ausência de litispendência e pelo não provimento do recurso (ID 60963353).
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão do reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo de origem, nos termos dos art. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, §3, do CPC (ID 65993098).
O SINAIT interpôs agravo interno contra a decisão de reconheceu a litispendência.
Em suas razões (ID 66891078) alega que: 1) para que seja qualificada a litispendência, deve ocorrer identidade de objeto litigioso, participação das mesmas partes e pretensões processuais iguais; 2) não há reprodução jurídica integral por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir; 3) o SINAIT representa os servidores federais da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil, já a ANASPS representa os servidores públicos federais de órgãos vinculados ao Poder Executivo e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 4) a causa de pedir e pedido da ação na qual o SINAIT figura no polo ativo questiona a violação da boa-fé e da transparência, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e busca a anulação ao aumento de preços; 5) a ANASPS pretende a não aplicação do percentual de reajuste para os beneficiários acima de 59 anos, em razão do caráter de solidariedade e de função social, pela da violação à boa-fé objetiva e às normas regulamentares; 6) cada categoria possui particularidades que devem ser consideradas na análise judicial, não podem ser englobadas genericamente em ações propostas por outras entidades com representações distintas; 7) a probabilidade do direito é evidente, pois questiona reajustes abusivamente desiguais, aplicados quase que com exclusividade para a faixa etária que congrega os idosos; 8) a dilação probatória é prescindível, pois restou comprovado a prática de reajustes quase que com exclusividade para a faixa etária que anbgrande os idosos; 9) o reajuste suscita preocupações éticas, viola o estatuto do idoso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio basilar da isonomia; 10) apesar do estatuto denominar a GEAP como entidade de autogestão, ela não é administrada pelos próprios contratantes, portanto, não pode ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 11) os substituídos são os destinatários finais da prestação do serviço de saúde; 12) a abordagem da GEAP, ao priorizar os mais jovens em detrimento dos idosos, contraria os princípios estabelecidos no estatuto social da instituição; 13) a ponderação acerca da equidade e justiça na imposição de encargos financeiros aos idosos suscita uma reflexão aprofundada sobre a natureza das mudanças implementadas; 14) a desproporcionalidade manifesta na variação das contribuições afronta aos princípios basilares de justiça social e equidade; 15) a ausência de transparência e a vulnerabilidade dos consumidores é justificativa para a mudança; 16) é nula a imposição de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, que não tem as informações ou o conhecimento técnico para avaliar a correção das medidas adotadas pelo fornecedor, principalmente em se tratando de contratos de adesão.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para afastar a litispendência e dar provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Após análise mais detida da questão, verifica-se que o agravante apresentou argumentos suficientes para reconsideração da decisão que reconheceu a litispendência.
A litispendência pressupõe a repetição da ação que está em curso.
No caso, a decisão recorrida equivocou-se quando considerou idênticas as ações propostas pela ANFIP e pelo SINAIT.
A ação proposta pela ANFIP (0707982-15.2024.8.07.0001) trata-se, na verdade, de ação coletiva ordinária que visa a reversão das alterações implementadas pelo novo Convênio 001/2024 da GEAP.
A associação representa apenas os servidores públicos federais investidos no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal o Brasil filiados à ela.
Paralelamente, o processo de origem, apesar de possuir o mesmo objeto (alterações na tabela de custeio pelo Convênio 001/2024 da GEAP) consiste em ação coletiva ordinária, proposta pelo SINAIT em representação apenas de seus substituídos, Auditores Fiscais do Trabalho.
Ou seja, não há litispendência, por ausência da identidade de partes nas ações propostas pela ANASPS e pelo SINAIT.
Assim, RECONSIDERO a decisão que reconheceu a litispendência (ID 65993098) e determino o prosseguimento do processo de origem.
Antes do prosseguimento deste agravo de instrumento, aguardem-se os esclarecimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS no agravo de instrumento 0713419-40.2024.8.07.0000, sobre o andamento do Processo ANS 33910.005308/2024-13.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:27
Outras Decisões
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12/02/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:08
Outras Decisões
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05/12/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2024 16:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 17:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:06
Prejudicado o recurso
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06/11/2024 21:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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30/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0715773-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (Id 190762916 do processo de referência) que, nos autos da ação de conhecimento movida pelo ora agravante em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, ora agravada, processo n. 0710487-76.2024.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Aduz a parte autora que os sindicalizados e seus dependentes são beneficiários de Plano de Saúde gerido pela GEAP – Autogestão em Saúde, com fundamento no Convênio por Adesão nº 001/2013, contudo, houve a assinatura do novo Convênio de Adesão nº 001/2024, entre a União e a GEAP, o qual substituiu o convênio celebrado anteriormente entre os órgãos, autarquias e fundações da União e a GEAP, ocasião na qual as vidas que aderiram o convênio de forma anterior à nova assinatura foram automaticamente absorvidos por ele.
Narra que a ré encaminhou comunicado, prometendo reduzir o valor das mensalidades dos planos de saúde para os beneficiários, porém, o referido “desconto” somente será concedido aos beneficiários com 58 (cinquenta e oito) anos ou menos, tendo os servidores com 59 anos ou mais, que suportar aumento de 8.1% (oito virgula um por cento) a partir do mês de fevereiro/2024.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Comunicado do GEAP Saúde, publicado no dia 29 de dezembro de 2023, inclusive suas implicações no Convênio 001/2024, a fim de que seja determinado que a demandada se abstenha de cobrar os novos índices de reajuste apenas para aqueles que não obtiveram diminuição das mensalidades, até a decisão final da presente demanda. É o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em oportunidade anterior, nos Autos n. 0707982-15.2024 entendi que, ante a prova colacionada, havia aparência de violação a dispositivo do Estatuto do Idoso e, com base nisto, deferi a medida.
Contudo, oposto Agravo de Instrumento à referida decisão, houve reforma ante o entendimento de que outras circunstâncias impediriam a convicção da probabilidade e imporiam a necessidade de aprofundamento da análise.
P Pois bem, retomando o exame do mesmo tema em sede de tutela, adiro aos fundamentos do i.
Relator do recurso para entender que a natureza do negócio que deu origem ao reajuste, bem como a existência de estudos atuariais que fundamentariam a medida impedem a satisfação do primeiro requisito legal para deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, observando que é parceiro eletrônico.
I Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 58172917), alega, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida para que seja deferida a tutela de urgência requestada.
Afirma estar evidenciada nos autos probabilidade do direito vindicado, ante a abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo administrado pela ré para os beneficiários com 59 anos ou mais.
Esclarece ter sido o referido reajuste estipulado por meio do Convênio n. 001/2024, em substituição ao Convênio n. 001/2013, anteriormente celebrado entre os órgãos, autarquias e fundações da União e a operadora de plano de saúde agravada.
Aponta violação aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, mormente porque foram os servidores aderentes do convênio anterior automaticamente absorvidos pelo novo ajuste.
Ressalta terem sido os aludidos incrementos estipulados de forma unilateral pela ré, sem a apresentação de informações claras aos beneficiários.
Sustenta ostentar caráter discriminatório o reajuste promovido pela ré/agravada, posto que apenas implementado em relação aos servidores idosos.
Argumenta pela abusividade da aludida medida, uma vez estabelecer percentuais desarrazoados para as mensalidades do plano de saúde, onerando excessivamente os beneficiários que contam com 59 anos ou mais, em patente violação ao Tema 952 do STJ e ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.
Defende a necessidade de ser a presente controvérsia resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diz não incidir, no caso concreto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Menciona os art. 6º, V, e 51, IV, do CDC, com o intuito de demonstrar a nulidade da cláusula contratual em questão.
Colaciona entendimento jurisprudencial que entende abonar a sua tese.
Assevera a existência de perigo de dano decorrente da demora no julgamento final de mérito da ação ajuizada na origem, “tendo em vista que os substituídos já estão sendo submetidos aos novos valores diferenciados dos planos de saúde suplementar da GEAP desde a emissão do Comunicado, em dezembro/2023, comprometendo parcela considerável da remuneração, justamente dos mais idosos”.
Diz presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, requer o seguinte: Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para: (a) conceder a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos do Comunicado do GEAP Saúde, publicado no dia 29 de dezembro de 2023, inclusive suas implicações no Convênio 001/2024, a fim de que seja determinado que a demandada se abstenha de aplicar os novos índices de reajustes apenas para os servidores que não obtiveram redução das mensalidades e que, ao invés disso, foram prejudicados por aumentos, operados conforme comunicado do GEAP publicado no dia 29 de dezembro de 2023, até a decisão final da presente demanda; (b) ser intimada a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, na pessoa de seu representante legal; (c) no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para: (c.1) em razão do declarado, apenas para aqueles que não obtiveram diminuição das mensalidades, anular o aumento de preços anunciado pelo Comunicado do GEAP Saúde, publicado no dia 29 de dezembro de 2023, bem como quaisquer outros atos normativos editados pela demandada, que estabeleça tal reajuste desigual dos planos de saúde; (c.2) condenar a demandada em: (c.2.1) obrigação de não fazer, consistente em não efetuar quaisquer reajustes sem a comprovação concreta e detalhada de sua real necessidade; (c.2.2) cumulativamente, obrigação de não fazer, para que se abstenha de efetuar os reajustes desiguais dos planos de saúde, em especial, contra o sustento financeiro dos beneficiários mais idosos, e que seja obrigada a praticar os valores anteriores ao Comunicado do GEAP Saúde, publicado no dia 29 de dezembro de 2023, refletidos no Convênio 001/2024, apenas para a parcela que não obteve diminuição dos valores; 22 de 22 (c.2.3) obrigação de pagar, consistente na devolução das diferenças entre os valores pagos pelos servidores substituídos anteriormente e os pagos a mais a partir do Comunicado do GEAP Saúde, publicado no dia 29 de dezembro de 2023, inclusive suas implicações no Convênio 001/2024; Preparo regular (Ids 58172918 e 58172919). É o relato do necessário.
Decido.
A certidão catalogada no Id 58173323 indica não haver prevenção para a distribuição deste agravo de instrumento.
Nada obstante, em consulta ao processo de referência (0710487-76.2024.8.07.0001), verifiquei que os autos foram distribuídos, por dependência, ao juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em razão de conexão com a ação n. 0707982-15.2024.8.07.0001, ajuizada pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em desfavor da GEAP Autogestão em Saúde, a qual possui a mesma causa de pedir da demanda de origem.
Verifiquei, ainda, ter sido interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, nos autos do processo n. 0707982-15.2024.8.07.0001, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela de urgência requestada pela autora naquele feito.
Referido recurso foi distribuído para a e. 6ª Turma Cível, sob a relatoria do e.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, tendo sido o pedido de efeito suspensivo deferido por decisão monocrática exarada em 8/3/2024 (Id 189376228 do processo n. 0707982-15.2024.8.07.0001).
Assim, merecedora de correção é a certidão lavrada pelo Núcleo de Análise de Processos Originários - NUPOR, que remeteu os autos a esta Primeira Turma Cível, quando deveria tê-los encaminhado para a c. 6ª Turma Cível, em razão da prevenção pela distribuição anterior de recurso nos autos de ação conexa à demanda de origem (processo n. 0707982-15.2024.8.07.0001).
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que o primeiro recurso distribuído no Tribunal tornará o relator prevento para outros interpostos subsequentemente, no mesmo processo ou em outro conexo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios traz regra com semelhante conteúdo no art. 81, § 1º, com a previsão de compensação em caso de reconhecimento de prevenção em processo distribuído para relator diverso.
Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.
Sendo assim, a distribuição anterior do noticiado recurso, determina a prevenção da e. 6ª Turma Cível para o processamento e o julgamento deste agravo de instrumento.
Necessária, portanto, a sua redistribuição, para observância do princípio do juízo natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
Logo, deve incidir, na espécie, o disciplinamento das normas acima referidas, pois que configurada a hipótese de prevenção do órgão fracionário e do relator.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição deste agravo de instrumento para a e. 6ª Turma Cível, mediante compensação oportuna, observada a prevenção do e.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, ou, em seu eventual afastamento (artigo 79, §1º, do RITJDFT), a um dos membros integrantes daquele órgão colegiado prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Redistribua-se mediante compensação oportuna.
Brasília, 19 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/04/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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