TJDFT - 0752339-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DIRETA DE BENS QUE GUARNECEM O AMBIENTE PROFISSIONAL E DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DOS BENS.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXECUTADO COMPATÍVEL COM PROVEITO OBTIDO A PARTIR DE BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS. 1.
A penhorabilidade direta dos bens que guarnecem a residência, sem prévia averiguação, viabiliza a violação do princípio da menor onerosidade, uma vez que pode alcançar aqueles essenciais à família ou a prestação dos serviços profissionais. 2.
De seu turno, no caso dos autos, é impossível presumir que todos os bens sejam impenhoráveis, sendo recomendável a expedição de mandado de averiguação para constatar se algum bem penhorável poderá servir ao adimplemento da dívida. 3.
Em respeito ao princípio da efetividade das execuções, cumpre destacar que a medida é compatível com o valor módico perseguido na execução, que pode ser satisfeita a partir do proveito econômico obtido sobre bens móveis penhoráveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido.
No mérito, recurso parcialmente provido. -
18/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/12/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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