TJDFT - 0701771-30.2024.8.07.0011
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701771-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA STAR LOCAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA opôs embargos de declaração (ID 206794261), apontando obscuridade e contradição na sentença de ID 205215645, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em análise, a parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios objeto do recurso, conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Ressalto que os embargos de declaração não se destinam a reforma da decisão embargada, de modo que o inconformismo da parte com o julgamento do mérito da causa deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701771-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por STAR LOCAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes qualificadas nos autos, que tem por objeto a cessão de cota contemplada de consórcio administrado pela requerida.
Consta da inicial que, em 19/7/2022, a Sra.
Rosane de Oliveira Barros, então sócia proprietária da requerente, aderiu a contrato coletivo de consórcio administrado pela requerida e, em 7/11/2022, teve sua cota contemplada, por lance (cota 466, grupo 662).
Em 15/12/2022, a Sra.
Rosane, mediante reconhecimento de firma em cartório, de um "Termo de Transferência de Direitos" emitido pela requerida, fez uma solicitação de cessão da cota contemplada, que tem por objeto 85% de um veículo YARIS HATCH BACK XS, para a pessoa jurídica requerente.
Todavia, a transferência da cota contemplada nunca foi concretizada pela requerida, que manteve postura desidiosa, seja antes ou depois do falecimento da Sra.
Rosane, ocorrido em 3/4/2023; e mesmo após o cônjuge supérstite, atual sócio proprietário da requerente, ter atendido às exigências feitas pela requerida, inclusive o pagamento, em 16/10/2023, de tarifa de transferência da cota, no valor de R$ 1.000,00.
A requerente pretende a condenação da requerida a lhe transferir a cota contemplada do consórcio e a lhe compensar os danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 199134292), em que alega o não preenchimento de requisito indispensável para a cessão da cota, qual seja, a anuência da administradora; sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 199929737).
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º (c/c art. 17) e 3º do CDC.
Conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, mesmo na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, deve ser aplicado o CDC quando configurada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, presente no caso concreto.
Ainda assim, vale destacar que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), enquanto o fornecedor tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
No caso, pretende a parte autora compelir a ré a lhe transferir a cota contemplada do consórcio que lhe fora cedida em 15/12/2022 pela Sra.
Rosane de Oliveira Barros.
A requerida, por sua vez, justifica a não transferência da titularidade da cota por não ter anuído à respectiva cessão, conforme o "Regulamento Geral do Consórcio".
Pois bem.
Vale inicialmente destacar que a cessão de direitos decorrentes de cota ativa de consórcio é distinta da cessão de crédito oriundo de cota cancelada ou contemplada de um grupo encerrado.
Na cessão de direitos decorrentes de cota ativa de consórcio, são transferidos todos os direitos, obrigações, deveres e sujeições firmados no contrato de adesão ao grupo de consórcio, ou seja, são transmitidas e alteradas as posições jurídicas ativa e passiva, razão pela qual se impõe a anuência da administradora, após análise da pertinência do negócio jurídico para substituição da posição contratual, considerando que poderá prejudicar os interesses do grupo ou da própria administradora de consórcio.
Já a cessão do crédito decorrente de cota cancelada ou contemplada de grupo encerrado, por não alterar posição jurídica ou atribuição de deveres e obrigações perante o grupo de consórcio, tratando-se de negócio jurídico que envolve unicamente o direito de crédito pertencente ao titular da cota consorcial, independe de anuência da administradora.
Na hipótese concreta, observa-se do extrato do consorciado, ID 199134294, pp. 7-9, que, apesar da contemplação da cota 466 por lance, em 7/11/2022, não houve o encerramento do grupo 662, previsto para 5/6/2026.
E tampouco houve a quitação de todas as prestações devidas pela contratante, já que ainda pendente o vencimento/pagamento de 6 parcelas à época do ajuizamento da ação, no valor total de R$ 13.950,50, conforme extrato de 8/4/2024, anexado à inicial (ID 192792776).
Logo, o negócio jurídico ao ID 192792772, pp. 1-5, datado de 15/12/2022 e intitulado "Termo de Transferência de Direitos", versou sobre cota de consórcio ativo, de forma que a anuência da administradora era imprescindível para a formalização do ato, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 11.795/08: "Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora".
Observo que a necessidade de anuência da requerida constou no próprio instrumento de cessão assinado pela titular originária da cota, como se observa do item 2: "Com a anuência da ADMINISTRADORA, neste ato..." (ID 192792772, p. 3).
Todavia, o documento não foi assinado pela requerida, não se podendo, assim, presumir sua anuência com a cessão da cota, mormente diante das diversas exigências feitas à requerente para concretizar a transferência.
Ressalto que a finalidade da manifestação do cedido reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para afastar o risco de eventual inadimplemento, assemelhando-se nesse ponto ao instituto da assunção de dívida (art. 299 do Código Civil).
Assim, a partir do momento da quitação das obrigações relativas ao contrato-base de consórcio, a manifestação positiva de vontade da administradora em relação à cessão contratual de cota torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário.
Então, carecerá ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse, conforme já reconheceu o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CEDIDO.
EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE.
RELEVÂNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
A cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts. 421 e 425 do CC, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. 2.
A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. 3.
Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual. 4.
No caso concreto, uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário.
Dessa forma, carece ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.036.530/SC, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/08/2014) Dessa forma, tendo sido reafirmado pela requerida o desinteresse pela alteração contratual (o que pressupõe antecedente reflexão sobre a cessão proposta), a tutela jurisdicional colimada, tendente a suprir o assentimento, representaria excessiva e injustificada intervenção judicial na relação privada, providência que encontra limites na disposição do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
Amparando-se a recusa, manifestada pela administradora, em preceito legal, não se pode qualificar sua conduta como ilegítima ou abusiva, em prejuízo do consumidor, para o fim de revertê-la, à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Por conseguinte, não havendo atuação ilegítima, por parte da prestadora ré, conclui-se pela inexistência de ato ilícito, hábil a malferir direitos de personalidade e a impor o dever de compensar eventual abalo moral, alegadamente experimentado pela pessoa jurídica requerente.
Com isso, apesar de incabível o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, devo reconhecer o direito condicional da parte requerente em titularizar a cota contemplada (nº 466, grupo 662) após a quitação de todas as prestações restantes previstas no contrato do consórcio administrado pela requerida, quando esta não mais terá direito, e sequer interesse, em recusar a entrega de declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade do bem, conforme já ressaltado.
Espera-se da requerida, então, que, com base no princípio da boa-fé objetiva, possa reconhecer o direito da requerente/cessionária que, de forma leal e proativa, tem adimplido a obrigação insculpida no contrato originário.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:37
Deferido o pedido de STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
24/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701771-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido formulado pela autora e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Outras decisões
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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