TJDFT - 0706222-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO CARDOSO DA SILVA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706222-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDOMIRO CARDOSO DA SILVA FILHO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial verifico que o autor pretende o cumprimento de sentença, cujo título judicial encontra-se nos autos de número 0701960-14.2024.8.07.0009. É certo que o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se encontra o título judicial, o que implica dizer ser desnecessária a propositura de nova ação com tal objetivo, notadamente porque o feito anterior já tramitou por meio do PJE.
Basta, portanto, que o credor peticione nos autos de nº 0701960-14.2024.8.07.0009 para deflagração da fase de cumprimento de sentença.
O interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente porque já existe processo anterior, como exposto anteriormente..
Logo, evidenciada a falta do interesse de agir em relação aos pedidos iniciais, o pleito autoral dever ser extinto, sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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