TJDFT - 0702502-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:30
Outras decisões
-
22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702502-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Constata-se que houve equívoco na intimação do Distrito Federal para que fosse apresentada a lista de quesitos e assistente técnico para a perícia autorizada, sendo exposto posteriormente, ao ID 245086933.
Além disso, observa-se que a parte autora também não apresentou os quesitos nem indicou o assistente técnico.
Assim, intime-se a parte autora para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se novamente o perito para conhecimento dos quesitos apresentados pela parte autora e Distrito Federal (ID 245086935) e confirmação ou correção dos honorários periciais.
Prazo, 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes quanto aos honorários apresentados/confirmados pelo expert.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:43
Outras decisões
-
07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:40
Outras decisões
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:38
Nomeado perito
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão de Disponibilização em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:46
Outras decisões
-
21/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:48
Outras decisões
-
13/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702502-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o procedimento à ordem.
A parte autora, dentre outros pedidos, requer a condenação do réu por danos materiais ao argumento de ter ocorrido desapropriação indireta e e ter sido realizada obra irregular pelo ente público dentro do lote que afirma ser seu.
Em contrapartida, o Distrito Federal, em contestação, sustenta a inexistência de prova quanto a obra pública no terreno, bem como a natureza pública do imóvel.
Evidente, portanto, a necessidade de realização da produção de prova pericial, a fim de que a questão seja analisada por especialista na área técnica.
Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar a especialidade da prova pericial requerida em inicial e réplica.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão deste meio probante.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:54
Outras decisões
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702502-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação condenatória, ajuizada por KERLEN PATRÍCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio qual requer: a) a exclusão de seu nome da dívida ativa do Distrito Federal, por dívidas de IPTU/TLP sobre o imóvel matrícula SEFAZ/DF, de 2006 a 2019, no valor total de R$ 65.164,91, ao fundamento de que se trata valor exorbitante e de que nunca efetivamente usufruiu do seu terreno localizado na Vicente Pires Chácara 25 Lote 13A, adquirido por cessão de direitos de posse.
Ainda, requer a condenação do Distrito Federal por danos morais, por cobrança indevida de IPTU/TLP e materiais pela perda da chance de construir a sua própria casa ou efetuar a venda do terreno a um terceiro, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por fim, a condenação por desapropriação indireta, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por ter o Distrito Federal construído uma obra dentro do seu lote.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Concedida a gratuidade ao ID 193940843.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 188776689).
Aduz que a autora não trouxe qualquer prova da alegação de que teria havido uma obra pública no seu imóvel, ou que tal obra tenha inviabilizado o direito de propriedade.
Entende que a própria autora confirma ser a possuidora do referido imóvel e, por isso, sujeito passivo da incidência tributária do IPTU/TLP, não havendo ilegalidade da Fazenda do Distrito Federal em protestar a CDA.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nas custas processuais e honorários de sucumbência em valor não inferior a 10% do valor da causa.
Ainda, informa não ter interesse em produzir prova testemunhal ou pericial.
Réplica (ID 201879270), momento em que o Distrito Federal foi intimado para ciência e eventual manifestação sobre a petições e os documentos juntados pela parte autora (artigo 437, §1º, CPC).
Manifestação do Distrito Federal ao ID 208057041.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Pretende a parte autora a condenação do Distrito Federal por danos morais por cobrança indevida de IPTU/TLP, danos materiais pela perda da chance de construir a sua própria casa ou efetuar a venda do terreno a um terceiro, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, por fim, a condenação por desapropriação indireta, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por ter o Distrito Federal construído uma obra dentro do seu lote.
Não há preliminares a serem delimitadas.
Passo à análise da produção de outras provas.
A parte autora protestou por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida.
O réu informa não ter interesse em produzir prova testemunhal ou pericial.
O juízo é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do CPC.
Compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A aplicação do dispositivo legal não configura cerceamento de defesa, pois não se trata de faculdade do Magistrado, mas dever.
O Juiz deve, ainda, zelar pela rápida solução do litígio, conforme exige o princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC/2015).
Diligências desnecessárias e procrastinatórias não devem ser acolhidas.
Entendo, por sua vez, que a prova documental é suficiente para esclarecer os fatos.
Este Juízo deve se ater aos termos e provas contidas nos autos.
A questão em julgamento se reveste de complexidade documental, sendo fundamental a sua análise, tão somente.
A oitiva de testemunhas é insuficiente para esse fim.
Desse modo, INDEFIRO a produção das provas testemunhal e pericial.
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie.
Assim, dou encerrada a fase instrutória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:55
Outras decisões
-
19/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:56
Outras decisões
-
26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Outras decisões
-
23/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702502-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Já anotada no sistema.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KERLEN PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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