TJDFT - 0705321-51.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705321-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ERICA REGINA DE JESUS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes de injúria, difamação e ameaça por ÉRICA REGINA DE JESUS RIBEIRO em desfavor de E.
S.
D.
J..
A vítima requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de ÉRICA REGINA DE JESUS RIBEIRO e de ALEX LUIZ PINTO, seu ex-companheiro.
O pedido formulado pela vítima foi indeferido (ID. 193130645).
Irresignada, a ofendida pugnou pela reconsideração da decisão que denegou as cautelares protetivas (ID. 193130652).
O Ministério Público acompanhou as decisões do juízo, manifestando-se contrário ao pleito de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de ALEX LUIZ PINTO (ID. 193130661).
Em decisão de ID. 193130663, foi declarada a incompetência parcial do Juizado de Violência Doméstica desta circunscrição para processar e julgar o feito em relação à ÉRICA REGINA DE JESUS RIBEIRO. É o relatório.
Não obstante as informações apresentadas pela requerente não se pode olvidar que as peças que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos apresentados, pois para a concessão de medidas protetivas se mostra imprescindível a presença de subsídios que possibilitem aferir a real necessidade da tutela pretendida.
No caso em análise não é possível verificar que a requerente esteja vivenciando atual e concreta situação de risco a justificar o deferimento das medidas requeridas.
Da mesma forma em que foi indeferido o pedido de medidas protetivas contra ALEX LUIZ PINTO, também deve ser indeferido em relação a ÉRICA, uma vez que não há, nos autos, qualquer indício de autoria ou materialidade das condutas perpetradas pela ofensora, inexistindo, portanto, qualquer conduta apta a justificar a imposição de medidas protetivas em seu desfavor.
Portanto, pelas razões supra, INDEFIRO, o pedido de fixação de medidas cautelares de proibição de contato e de aproximação, o que não impede a posterior reavaliação da aplicação da medida, caso surjam fatos novos.
Intime-se a vítima e o Ministério Público.
Não havendo demais questões pendentes, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705141-35.2024.8.07.0005
Elita Ribeiro Neves
Six Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Natasha Mendonca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:03
Processo nº 0715458-10.2024.8.07.0000
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Fabiana Neres dos Santos
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:04
Processo nº 0715527-42.2024.8.07.0000
George Andre Dias de Carvalho
Nanci Terezinha de Rezende
Advogado: Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:00
Processo nº 0715527-42.2024.8.07.0000
George Andre Dias de Carvalho
Nanci Terezinha de Rezende
Advogado: Luciano Machado Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:09
Processo nº 0723446-16.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joaquim Farias Nobre
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 02:24