TJDFT - 0714129-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BARBETO THULER em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
10/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestações
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 08:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REQUERIMENTO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC.
IMEDIATO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE COLETIVO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível seu requerimento em sede de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento. 2.
Considerando que foi proferida sentença impondo às rés obrigação diversa da requerida na petição inicial, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita, a justificar a nulidade parcial da sentença, com a consequente exclusão da determinação de oferta de plano de saúde na modalidade individual/ familiar. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, que sedimentou o seguinte entendimento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
A operadora e a administradora de seguro saúde são partes legítimas para responder em demanda que objetiva o restabelecimento de plano de saúde.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço. 5.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde motivado pela inadimplência exige a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Logo, com muito mais razão o é para os casos de rescisão unilateral injustificada, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação. 6.
As empresas rés, mesmo possuindo direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverão assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida - Tema 1085 do STJ. 7.
O cancelamento do plano de saúde pelas empresas rés com base na interpretação do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar de nulidade de parte da sentença (julgamento extra petita) acolhida.
Apelos das rés parcialmente providos. -
18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:18
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/10/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714269-91.2024.8.07.0001
Sergio da Silva Tostes - EPP
Copy Supply Comercial Eireli
Advogado: Leonardo Moreira Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:18
Processo nº 0714269-91.2024.8.07.0001
Copy Supply Comercial Eireli
Sergio da Silva Tostes - EPP
Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 19:04
Processo nº 0715041-02.2021.8.07.0020
Diego Luis Silva Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 11:06
Processo nº 0746079-21.2023.8.07.0001
Catia Soares de Araujo Silva
Alexandre Francklin Silva Flores Cruz
Advogado: Carlos Eduardo Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 20:07
Processo nº 0714129-57.2024.8.07.0001
Carolina Barbeto Thuler
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 22:18