TJDFT - 0714269-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:04
Outras Decisões
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10/07/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
BOLETO FRAUDADO.
CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS MÍNIMAS.
CAUSA DETERMINANTE DO PREJUÍZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido monitório lastreado em contrato de venda de produtos para escritório, sob o fundamento de que a cobrança seria ilegítima, uma vez que a obrigação teria sido adimplida após o pagamento de boleto bancário enviado ao seu e-mail pela própria empresa e o documento “apresentava corretamente os dados da Apelada e o valor da prestação, tendo como única incorreção o nome do destinatário e data de vencimento, o que não se é perceptível adotando a diligência do homem médio”. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte autora/apelada atua no mercado de comercialização de produtos e equipamentos para escritórios; (ii) ajuizou a presente ação monitória em razão do inadimplemento da obrigação estampada na nota fiscal de n. 000.012.357, no valor de R$ 736.59; (iii) a parte ré/apelante opôs embargos à ação monitória, sob o fundamento de que o pagamento teria sido efetuado; (iv) os embargos foram rejeitados e julgado procedente o pedido para para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.027,12 (atualizado até abril de 2024).
Registre-se que a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em relação à nota fiscal, incide a partir da data da última atualização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em examinar a culpa exclusiva da parte ré e a validade do pagamento realizado por meio de boleto bancário “fraudado”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei nº. 8.078/1990, de sorte que a parte ré, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da parte autora, fornecedora de suprimentos para escritório (artigo 14 – teoria do risco do negócio). 5.
Entretanto, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, inc.
VIII).
A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações, como no caso concreto. 6.
Efetivamente, a parte ré não colacionou qualquer documento apto a escudar a pretendida responsabilização da credora pela emissão e envio do boleto bancário “fraudado”.
No ponto, ainda que no documento conste informações similares aos serviços contratados (mesmo valor e beneficiário apresentados na nota fiscal), certo é que a consumidora não comprovou, de forma inequívoca, que o boleto teria sido enviado pelo setor financeiro da empresa autora (insuficiente a informação de que o remetente do e-mail seria um “ex-funcionário”), tampouco que tomou as cautelas mínimas ao realizar o pagamento. 7.
No caso concreto, bem de ver que a causa determinante do prejuízo foi a exclusiva conduta negligente da parte ré que não observou as cautelas (mínimas) exigíveis do consumidor médio anteriormente ao pagamento do boleto, tudo, a elidir a validade do pagamento e, por conseguinte, o adimplemento da obrigação (Lei nº. 8.078/1990, art. 14, § 3º, inc.
II).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, inc.
VIII; art. 14, § 3º, inc.
II Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1787498, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 1º.12.2023; acórdão 1855561, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, DJe 15.05.2024 -
06/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de SERGIO DA SILVA TOSTES - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 12:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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