TJDFT - 0714269-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714269-91.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI REU: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em face de SERGIO DA SILVA TOSTES, partes qualificadas.
Assevera o autor que atua no mercado de comercialização de produtos e equipamentos voltados a escritórios.
Discorre que efetuaram vendas à parte requerida.
Ato contínuo aponta que o requerido não adimpliu com a obrigação estampada na nota fiscal de número 000.012.357 no valor de R$ 736,59.
A parte requerida SERGIO DA SILVA TOSTES – EPP foi citada, apresentou embargos à ação monitória (ID 204744558).
Afirma em sua defesa que o pagamento da nota fiscal que instrui o pedido monitório já foi efetuado, colaciona documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 206817229).
Após certidão de ID 206872997, a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 207507873).
No ID 208010847, a parte requerida requereu oitiva de Edinaldo Menezes.
No despacho de ID 210755434, foi determinado que a parte autora esclarecesse o titular dos dados bancários constantes no boleto.
Não houve apresentação das informações requeridas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, 'a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer'.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA.
INDICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA.VENCIMENTO. 1.
A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Inexiste determinação legal para que conste expressamente na nota fiscal qualquer termo de aceite para fins de propositura de ação monitória. 3.
A nota fiscal é emitida para qualquer transação realizada com bens e serviços nos termos do 1º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.846/1994 e é documento apto a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes para a demonstração de existência da obrigação. 4.
A propositura de ação monitória com apresentação de notas fiscais e demais elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência da obrigação impõe a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. 5.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em observância ao direito material discutido.
Desconsidera-se o instrumento processual utilizado pelo credor. 6.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, pois trata-se de hipótese de mora ex re.
Art. 397 do Código Civil. 7.
Apelação desprovida.(Acórdão 1904715, 07516480320238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, de forma que é desnecessária que contenha assinatura do devedor (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso que se apresenta, a prova escrita representativa do crédito da parte autora é constituída pela nota fiscal/fatura de venda de mercadorias inserida no ID’s 193152115 e 193152120.
Logo, perfeitamente possível instrução da monitória com notas fiscais.
Acerca do requerimento de oitiva constante no ID 208010847, a oitiva de Edinaldo Menezes, funcionário da autora não contribuirá com os fatos apresentados já que os documentos apresentados tanto pela parte autora como pela parte ré possuem informações suficientes para julgamento.
Pois bem, o boleto referente ao valor da nota fiscal foi colacionado no ID 204748057.
As informações do beneficiário, isto é, a parte autora, estão empregadas corretamente, nome, CNPJ e endereço.
O valor é o mesmo que se apresenta na nota fiscal (ID 193152120).
Contudo, as informações constantes no comprovante de pagamento apresentado pela parte requerida (ID 204746191) são destoantes das informações do boleto de cobrança, em que pese a linha aditável ser idêntica.
Consta o favorecido como Google Brasil Internet LTDA, esta empresa é diversa da empresa requerente.
Em simples pesquisa, observa-se que o CNPJ da empresa que consta no comprovante de pagamento é 06.***.***/0001-23.
Outro ponto que as datas de vencimento também são diversas, pois o vencimento do boleto possui termo final de vencimento em 01/04/2022.
Por conseguinte, de acordo com as informações que se apresentam no boleto não haveria possibilidade de o valor compensado ser direcionado para o requerente, já que este sequer consta como titular ou beneficiário do pagamento.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.027,12 (atualizado até abril de 2024).
Registre-se que a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em relação à nota fiscal, incide a partir da data da última atualização.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 23:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714269-91.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI REU: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 215342579, DEFIRO dilação do prazo à parte autora para atendimento à determinação de ID 213898518, em mais 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Outras decisões
-
23/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714269-91.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI REU: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP DESPACHO Considerando que o comprovante anexado no ID 204746191, apesar de conter como favorecido a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, indica a linha digitável descrita no boleto juntado no ID 204748057, supostamente emitido pela empresa COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos, ocasião em que deverá informar se os dados ali indicados no campo Agência/Código Beneficiário, quais sejam, 1221-1/0026206-4, pertencem ao autor, anexando comprovante aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a parte contrária para ciência e retornem-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a necessidade da oitiva da testemunha indicada na petição de ID 208010847.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714269-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI REU: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar impugnação ao embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se para provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:01:11.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:08
Outras decisões
-
17/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/05/2024 11:31
Declarada incompetência
-
09/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714269-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI REU: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI em desfavor de SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP, partes devidamente qualificadas.
O autor tem domicílio no município de Serra/ES e a parte ré em São Sebastião-DF.
A obrigação que originou a ação deveria ser satisfeita no domicílio do réu.
Na hipótese, verifica-se não deter este Juízo competência para processamento e julgamento do feito, o qual deve ser processado no foro de domicílio da empresa ré, pois nada vincula as partes a esta circunscrição de Brasília-DF.
A propositura desta demanda judicial perante este juízo cível de Brasília, discutindo relações jurídicas estabelecidas por partes que em nada se vinculam ao respectivo território, viola a regra de distribuição de jurisdição e de competência, devendo ser declarada a incompetência para julgamento do feito.
E uma vez que a ré encontra-se domiciliada em São Sebastião-DF, os autos devem ser redistribuídos para aquela circunscrição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Redistribua-se, com nossos protestos de elevada consideração ao Juízo de São Sebastião-DF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:02
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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