TJDFT - 0715120-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715120-33.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: VERA MARIA MOREIRA PAGANI AGRAVADA: MARIA ELIZABETH DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
04/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715120-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA REQUERIDO: VERA MARIA MOREIRA PAGANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na sentença, já que a parte ré foi condenada a pagar alugueres na base de R$ 6.800,00 ao mês, ou seja, com um deságio de 35% da pretensão autoral e, por isso, houve sucumbência recíproca, mas não houve condenação ao pagamento de honorários ao patrono da requerida.
Além disso, teria havido erro material, porquanto o valor dos danos materiais foi arbitrado com base na Lei n. 9.514/97 e não no art. 944 do Código Civil e, além disso, a extensão do dano mede-se pelo montante auferido com alugueres no período ou pelo índice informado pelo SECOVI RJ, órgão especializado em matéria relativa a compra e venda e alugueis de imóveis.
No mais, quanto ao índice de correção monetária, ele não foi indicado no decisum merecendo ser explicitado para evitar alongamento da liquidação de sentença.
Pede seja sanada a omissão e os erros materiais.
Contrarrazões no ID. 210635199.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Aprecio.
Os danos materiais foram arbitrados nos termos exatos do pedido autoral e, portanto, não há se falar em sucumbência recíproca.
Quanto ao índice da correção monetária, não sendo indicado expressamente, aplica-se o oficial.
Contudo, apenas para não oportunizar desnecessária impugnação pela requerida em recurso outro, deverá ser aplicado o INPC.
No que se refere às demais matérias aventadas, dizem respeito ao mérito e, portanto, não cabe a reapreciação apenas para ajustar a sentença ao entendimento da requerida.
Com efeito, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apenas para fixar como índice de correção monetária o INPC.
Publique e intimem-se. -
13/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715120-33.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA REQUERIDO: VERA MARIA MOREIRA PAGANI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
05/09/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VERA MARIA MOREIRA PAGANI em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715120-33.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA REQUERIDO: VERA MARIA MOREIRA PAGANI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715120-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REU: VERA MARIA MOREIRA PAGANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial no ID 196909693.
Custas recolhidas no ID 196913797.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715120-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REU: VERA MARIA MOREIRA PAGANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando cobrança de taxa por ocupação indevida de imóvel, na ordem de 1% sobre o valor do bem.
Deve a autora emendar a inicial para: - juntar matrícula atualizada do imóvel arrematado; - informa especificamente a que período se refere, mês e ano de início e final da ocupação indevida; - juntar demonstrativo de preço médio de mercado para imóveis similares; - corrigir o valor da causa, observando o período de cobrança e o valor mensal médio que entende devido, na forma do art. 292, I do CPC; e - encontrado novo valor para causa, recolher as custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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