TJDFT - 0719330-80.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:16
Baixa Definitiva
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16/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
ANÚNCIO DE VENDA DE VEÍCULO.
PLATAFORMA OLX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VOLUNTÁRIA.
NÃO RECEBIMENTO DO BEM.
ANÚNCIO FRAUDULENTO.
GOLPE REALIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DOS VALORES DOS PEDIDOS.
CORREÇÃO. 1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 2.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva, incumbe à parte lesada demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo de causalidade. 3.
O fato de a parte autora ter sido induzida à realização de transferência bancária para destinatário que não era proprietário do bem anunciado para venda na plataforma OLX não a desonera de comprovar que o ato ilícito do qual fora vítima teria decorrido de falha na prestação dos serviços pelo banco réu. 4.
Quando a ação fraudatória é orquestrada e perpetrada por terceiros valendo-se de meios alheios à estrutura do banco, não há como se determinar o dever de reparação da instituição financeira, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos pelo consumidor. 5.
Considerando que a soma dos valores dos pedidos indenizatórios corresponde justamente àquela quantia indicada pelo autor ao atribuir o valor à causa, este deve ser corrigido, em atendimento ao artigo 292, inciso VI, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
19/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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