TJDFT - 0711985-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711985-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOUZA BARBOSA EXECUTADO: WANDERSON DIAS SILVA DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe.
Infrutífera a medida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID245382988. -
08/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:24
Processo Desarquivado
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25/04/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711985-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOUZA BARBOSA EXECUTADO: WANDERSON DIAS SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:35
Deferido o pedido de RAFAEL SOUZA BARBOSA - CPF: *17.***.*24-86 (REQUERENTE).
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20/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 09:54
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
25/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:48
Homologada a Transação
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19/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Citação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
05/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 19:55
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
29/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BARBOSA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BARBOSA em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
15/10/2021 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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