TJDFT - 0721748-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM EVANGELISTA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
TELA DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor pugna pela reforma da sentença para que para que seja declarado inexistente o débito em análise, bem como condenada a requerida ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00. 2.
A lide deve ser solucionada com base na legislação consumerista, em razão de as partes se enquadrarem nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.1.
Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, só será elidida quando este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2. É de se ressaltar que, na hipótese de cessão de crédito, tanto o cedente quanto o cessionário podem responder perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano, ressalvado o direito de regresso que eventualmente possa lhe assistir.
Isto porque ambos integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer natureza. 3.
O autor ajuizou a presente ação alegando desconhecer a origem do débito cobrado pela ré, o qual originou sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 3.1.
Em sede de ação declaratória negativa de existência de débito, recai sobre o pretenso credor o ônus de provar a existência da causa debendi (o contrato). 3.2.
As telas de sistema interno do réu, por si só, não se prestam a comprovar a existência da relação jurídica questionada, haja vista não permitirem a aferição segura dos requisitos de validade do negócio jurídico, mormente da manifestação de vontade livre e consciente do agente, dada a inserção unilateral das informações pela instituição financeira. 3.3.
Precedente: “(...) 2.
As imagens da tela do sistema interno do réu não comprovam relação jurídica entre as partes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência de débitos.” (07039146920228070008, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível DJE: 29/3/2023). 3.4.
Destarte, o documento apresentado não é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.5.
O contrato, como documento substancial à defesa em ação que visa discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, deveria ser apresentado juntamente com a contestação, na forma do art. 434 do CPC.
A juntada tardia, excepcionalmente admitida no parágrafo único do art. 435 do CPC, tampouco ocorreu na hipótese, impondo-se a declaração de inexistência do débito cobrado. 4.
No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, nada obstante a existência de negativação efetivada pela parte requerida, não é possível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme histórico de registros de débitos no SCPC juntado aos autos. 4.1.
Constatando-se a existência de anotação do nome do autor anterior àquela que ensejou a declaração de inexistência de débito, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais por abalo a sua honra objetiva, a qual já se encontrava comprometida em razão de protesto regular anteriormente efetivado. 4.2.
Assim, forçoso é concluir que o caso em tela se amolda, por analogia, ao disposto na Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4.3.
Precedente: “(...) 3.2.
No caso dos autos, apesar de a inscrição no cadastro de inadimplentes ter configurado ato ilícito, não cabe reparação por dano moral, ante a ocorrência de diversos apontamentos anteriores. (...)” (07350605720198070001, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível). 5.
Diante do parcial provimento do recurso do autor, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos. 5.1.
Ficam as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 21.451,33), na proporção de 50% para a apelada e 50% para o apelante, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 5.2.
Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, em observância a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. 6.
Apelo parcialmente provido. -
19/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:09
Conhecido o recurso de WILLIAM EVANGELISTA PEREIRA - CPF: *61.***.*81-59 (APELANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705883-48.2024.8.07.0009
Manoel Alexandre de Caldas
Walyson Felipe Souza da Silva
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 21:19
Processo nº 0707903-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:24
Processo nº 0707903-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Mendes de Almeida
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 04:44
Processo nº 0702099-63.2024.8.07.0009
Anderson Vinicius Mendes da Cunha
Julio Cesar Gomes dos Santos
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:22
Processo nº 0748010-62.2023.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Helena dos Santos Pedrosa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:37