TJDFT - 0748010-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.069 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja anulada a decisão agravada, com retorno dos autos à instância de origem para se aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, seja desde logo reformada a decisão agravada, definindo-se os critérios de correção do débito exequendo com aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC. 2.
A questão submetida a julgamento no tema repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça é definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.1.
No caso dos autos, é inaplicável o mencionado tema, haja vista que a sentença exequenda não é genérica, mas apresenta correta delimitação do seu alcance subjetivo, bem como suficiente determinação quanto ao seu alcance objetivo, de modo que a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. 2.2.
Precedente deste TJDFT: “O título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018 não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Inaplicabilidade do Tema 1.169 do eg.
STJ.” (07449663520238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 15/2/2024). 2.3.
Evidenciada a distinção entre o tema invocado e presente caso, não há se falar em sobrestamento do feito, e, consequentemente não se verifica a alegada nulidade da decisão agravada. 3.
Em relação ao termo inicial da aplicação da SELIC, cabe destacar que a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, foi clara em seu dispositivo ao consignar que incide a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3.1.
De tal modo, depreende-se que a decisão agravada está em consonância com a coisa julgada formada na ação coletiva, porquanto determinou que a exequente apresente o cálculo dos valores devidos observando o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa SELIC no período em diante.
Com efeito, a partir de dezembro de 2021 deve ser implementada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.2.
Portanto, no caso, não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, tampouco a existência de elementos capazes de ensejar a modificação da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/02/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705883-48.2024.8.07.0009
Manoel Alexandre de Caldas
Walyson Felipe Souza da Silva
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:13
Processo nº 0705883-48.2024.8.07.0009
Manoel Alexandre de Caldas
Walyson Felipe Souza da Silva
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 21:19
Processo nº 0707903-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:24
Processo nº 0707903-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Mendes de Almeida
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 04:44
Processo nº 0702099-63.2024.8.07.0009
Anderson Vinicius Mendes da Cunha
Julio Cesar Gomes dos Santos
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:22