TJDFT - 0714768-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLON CRUZ LEAL em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO ULTIMADO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”).
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade do executado, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
O sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema Bacenjud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 4.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 5.
O sistema SisbaJud, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BacenJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporara funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ como “teimosinha”, e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 6.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773) 7.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
01/08/2024 21:25
Conhecido o recurso de PERAZZO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:34
Juntada de pauta de julgamento
-
25/07/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLON CRUZ LEAL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0714768-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERAZZO IMOVEIS LTDA AGRAVADO: SOLON CRUZ LEAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= O agravante pretende, em suma, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a consulta por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para busca de ativos financeiros do devedor.
Em que pese o pedido de anotação de sigilo até o julgamento do recurso, não há no caso nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil aptas a restringir a publicidade dos atos processuais.
Assim, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/04/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 21:35
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722294-12.2023.8.07.0007
Tayronio Santana Ribeiro Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Felipe Martins Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 15:18
Processo nº 0706235-76.2024.8.07.0018
Elton Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kaleb dos Santos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:53
Processo nº 0702261-40.2024.8.07.0015
Mauricio Silva dos Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Stefania Maria Barbosa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:44
Processo nº 0710115-33.2024.8.07.0000
Helvidio Nunes de Barros Neto
Raion de Almeida Siqueira
Advogado: Eliel Soares Goncalves Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:27
Processo nº 0715543-93.2024.8.07.0000
Edilana Eustaquio Cerqueira Barbosa
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:03