TJDFT - 0704034-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:57
Outras decisões
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10/07/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): SUELY GOMES DE SOUZA, CPF: *28.***.*84-73, endereço: Rodovia DF-205, Km 2, Padrão 625 - perto do Bar do Chico Perna, Setor Habitacional Fercal (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73151-010, Telefone (Celular)/WhatsApp (61) 99649-3041 Número do processo: 0704034-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: SUELY GOMES DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 192320035 e ID 193488664) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte requerida parte requerida pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada; Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 15/05/2024 e as demais consecutivas no dia 15 (quinze) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito por boleto bancário e deverá, a empresa exequente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do registro da presente sentença, entrar em contato com a executada, Telefone (Celular)/WhatsApp (61) 99649-3041 e enviar todos os boletos para pagamento, sem inclusão de taxa de boleto; Cláusula 4.
Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 190816051, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:27
Outras decisões
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21/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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