TJDFT - 0001846-68.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
25/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
27/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 19:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 19:25
Outras decisões
 - 
                                            
23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001846-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO LEITE FILHO DECISÃO Para a análise do pedido de desbloqueio de formulado ao ID 193421267, a parte executada foi intimada para juntar aos autos o extrato bancário que comprovasse o bloqueio realizado via SISBAJUD - ID 193059204, em 09 abril de 2024, no valor de R$ 204,57.
A parte executada juntou aos autos documentos ao ID 194620231.
Todavia, da análise das informações constante no extrato bancário de ID 194620231, verifica-se que não aparece o bloqueio no valor de R$ 204,57.
Assim, indefiro o pedido formulado ao ID 193421267, nos termos do artigo 273 do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 18:45
Indeferido o pedido de ORLANDO LEITE FILHO - CPF: *14.***.*30-15 (EXECUTADO)
 - 
                                            
25/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001846-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO LEITE FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Afirma que a decisão de ID 192425685, ora embargada, é omissa pois não analisou a prescrição alega na exceção de pré-executividade, acostada aos autos ao ID 157581485.
Requereu a análise do pedido de prescrição, considerando que o débito fiscal foi constituído em 18/08/2006 e inscrito na dívida ativa de 06/07/2007, tendo sido a ação de execução protocolada em 2008, passando 10 anos sem que ocorresse a citação. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Assim, passo à análise da alegada prescrição.
No que diz respeito à alegação de prescrição das CDAs, objeto da execução (dívida não tributária- cód 11), cumpre salientar que, o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre um período de carência de seis meses entre a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, onde há a suspensão prescricional das dívidas de natureza não tributária: Art. 2º § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Evidentemente, o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente se aplica aos créditos não tributários da Fazenda pública, na medida em que a estes não se aplica o lançamento previsto no artigo 173 do CTN, mas, decorrente de relação de Direito Administrativo como, na hipótese dos autos, onde se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto- Lei n° 20.910 de 1932.
Assim, considerando que os créditos foram definitivamente constituídos em 17/08/2006, e a execução foi proposta em 31/03/2009, conclui-se, portanto, com base no Decreto n. 20.910/1932, pela inocorrência da prescrição direta.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o presente feito ficou paralisado desde a propositura da ação, e, só depois que voltou da digitalização foi expedido o mandado de citação, em 04/08/2021, conforme ID: 99345871.
Dessa feita, da questão objeto da impugnação, neste ponto, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o mandado de citação só foi expedido depois de mais de 12 anos após decisão determinando o ato citatório.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição alega na exceção de pré-executividade acostada aos autos ao ID 157581485.
Passo à análise do pedido de desbloqueio de penhora de valores, formulado ao ID: 193421267.
Da análise do extrato bancário juntado ao ID 193421272, verifica-se que não consta a transferência para conta judicial do bloqueio via SISBAJUD realizado ao Id 193059204, em 09 abril de 2024, no valor de R$ 204,57.
Assim, intime-se a parte executada para juntar aos autos o extrato bancário que comprove o bloqueio realizado via SISBAJUD- Id 193059204, em 09 abril de 2024, no valor de R$ 204,57.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 16:43
Outras decisões
 - 
                                            
16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
08/04/2024 19:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2024 19:14
Indeferido o pedido de ORLANDO LEITE FILHO - CPF: *14.***.*30-15 (EXECUTADO)
 - 
                                            
08/04/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
23/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2023 08:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
26/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2023 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
24/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 20:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 20:33
Deferido o pedido de ORLANDO LEITE FILHO - CPF: *14.***.*30-15 (EXECUTADO).
 - 
                                            
20/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
18/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
04/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
04/04/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
14/03/2023 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 12:11
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE FILHO em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/08/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2018 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728027-63.2022.8.07.0016
Pasem Asad Nimer
Distrito Federal
Advogado: Matheus Mattioli da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 23:55
Processo nº 0006331-50.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Raquel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 18:25
Processo nº 0036864-06.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Ribeiro Santos
Advogado: Jonas Modesto da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:20
Processo nº 0036864-06.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Ribeiro Santos
Advogado: Jonas Modesto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 23:08
Processo nº 0005060-06.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Brdf Fitness Center - Academia de Ginast...
Advogado: Rafael Capaz Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 10:07