TJDFT - 0717986-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:33
Outras decisões
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10/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717986-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMANUEL JOSÉ DE OLIVEIRA ZUCARINI ao DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
De início, impende salientar que os presentes Embargos à Execução Fiscal versam sobre o processo nº 0001636-85.2007.8.07.0001.
Busca a embargante o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, ao fundamento de se cuidar de bem de família.
Assim, pugna pelo cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel.
Ademais, questiona o valor atribuído ao imóvel, dado o decorrer do tempo, em avaliação efetuada quando da penhora, bem como aduz a superioridade do valor do bem penhorado, considerado o valor do débito executado.
Também requer o reconhecimento de nulidade, por ausência de processo administrativo, afirmando não ter sido notificado.
Ao final, pede o cancelamento da penhora.
Atribuiu-se à causa o valor R$ 28.412.94.
Certidão negativa de propriedade acostada no ID 121237158, bem como no ID 121237149 a 121237156.
Determinada emenda à inicial (ID 122640675).
Petição de ID 126909755, acompanhada de documentação.
Decisão de ID 138799296 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Pagamento de custas comprovado nos autos (ID 152406208).
Decisão de ID 154243824 determinando a emenda da inicial, inclusive para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda.
Diante da não juntada da documentação indicada, proferida decisão de ID 1752548888 negando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Impugnação aos embargos no ID 178740218 em que o Distrito Federal requer a improcedência dos embargos, 1) dada a não demonstração da impenhorabilidade do imóvel; 2) afirma se justificar a penhora de imóvel de valor superior à dívida exequenda, diante da inexistência de outros bens penhoráveis; 3) aduz a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Decisão de ID 193792904 concedendo derradeira oportunidade para juntada das três últimas declarações de imposto de renda.
Diante da inércia, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 215013257). É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Ademais, está presente a hipótese do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/1980.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. - Da arguição de nulidade – cerceamento de defesa – ausência de processo administrativo.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) corresponde a título executivo fiscal dotado dos atributos de certeza e liquidez, sendo do contribuinte o ônus de provar eventual irregularidade ou vício existente nesse documento.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 3° da Lei n° 6.830/1980: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Assim, diante da ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir as CDAs perseguidas no executivo de n° 0001636-85.2007.8.07.0001, deve ser reconhecida a higidez dos títulos. - Da arguição de impenhorabilidade do bem imóvel.
Requer o embargante a desconstituição da penhora de imóvel, efetivada nos autos da execução fiscal, ao fundamento de se cuidar de bem de família.
Para tanto, acostou aos autos certidões de cartórios do Distrito Federal, a demonstrar a inexistência de outros bens imóveis, de sua propriedade, neste Distrito Federal.
A despeito disso, deixou de cumprir exigência determinada por esse juízo, no sentido de acostar aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda, para que restasse viabilizada a constatação de se cuidar o imóvel, efetivamente, de bem de família.
Tal providência mostra-se como essencial para a prova do alegado.
Explico.
A proteção ao bem de família, prevista no art. 5º da Lei 8009/1990 se volta ao imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, quando se cuidar de único imóvel destinado a tal finalidade.
Havendo mais de um, obviamente, resta a possibilidade de penhora do outro deles.
No caso dos autos, o embargante demonstrou não ter outros imóveis no Distrito Federal.
Mas a ausência da juntada de suas declarações de imposto de renda, inviabiliza a análise quanto à efetiva existência de outros bens imóveis de sua propriedade.
Acrescente-se que a providência indicada seria facilmente atendida pelo embargante, o qual, no entanto, deixou de fazê-lo.
Desse modo, não restou comprovada a alegação por ele deduzida. - Do valor do imóvel penhorado.
Aduz o embargante que o valor do bem penhorado em muito supera o da dívida exequenda.
No entanto, depreende-se dos autos da execução fiscal que não foram localizados outros bens a serem penhorados.
Desse modo, e tendo em vista que o art. 789 do CPC dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, não há que se falar em desconstituição da penhora pelo motivo invocado.
Eventuais providências relacionadas à atualização do valor do bem, dado o alegado decorrer do tempo, não encontram aqui campo de análise, podendo ser objeto de pedido e apreciação no executivo fiscal.
Com tudo isto, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução nº 0001636-85.2007.8.07.0001.
Arcará, a parte Embargante, com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos Embargos, com apoio no artigo 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717986-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Concedo ao embargante a derradeira oportunidade para juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda.
Prazo de cinco dias.
Após, se cumprida a determinação, em respeito ao contraditório, intime-se o Distrito Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 17:28
Outras decisões
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 01:07
Recebidos os autos
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05/05/2022 01:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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