TJDFT - 0702423-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 15:14
Outras decisões
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da credora, presumo a desistência da diligência de avaliação e remoção de veículo, conforme advertida.
Remetam os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 228963835.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702423-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REVEL: MARCELO CIPPOLLINI FARINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 241544167 e 241206363.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 08:40:39.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:20
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:53
Outras decisões
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702423-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: MARCELO CIPPOLLINI FARINHA DECISÃO Regularmente citada, conforme diligência de ID 198759608, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, consoante certificado ao ID 203947169.
Decreto, pois, a REVELIA.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:36
Decretada a revelia
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702423-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: MARCELO CIPPOLLINI FARINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 198759608, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 24/06/2024.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2024 12:39:56. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702423-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: MARCELO CIPPOLLINI FARINHA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Recebo a emenda à inicial de ID 193340763.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
Advirta-se a parte ré de que: 2.1.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.1.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.1.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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