TJDFT - 0714967-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714967-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 233438713, devendo requerer o que entender de direito.
Na ausência de requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo (id. 231690661).
Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 07:05:56.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:26
Outras decisões
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04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714967-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 30/01/2025 .
Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º 223497446 , que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 09:08:41.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para determinar ao banco réu que forneça ao autor os seguintes contratos: I) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; II) Demonstrativo de Descritivo de Crédito – DDC; III) Apólice de Seguro; IV) Manual do Segurado; V) Cópia de contrato de Financiamentos; VI) Cópia da Apólice do Seguro Prestamista; VII) Cópia da Evolução do Débito; VIII) Cópia da Autorização de descontos em Folha; IX) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade; X) TED do depósito do consignado; XI) TED do depósito da portabilidade; XII) Demonstrativo de amortização.
A documentação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena do réu não poder impugnar os termos dos contratos que o autor vir a apresentar em eventual ação judicial ou em requerimento administrativo.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
19/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714967-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Acolho as emendas de ID 197635555 e 202287106.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, com base na documentação que instrui a emenda de ID 197635555.
Anote-se.
Trata-se de pedido de exibição de documentos formulado por CRESO JOSÉ DA ROCHA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que o autor almeja a obtenção de cópia dos contratos firmados com o réu para fins de análise dos encargos previstos nos instrumentos contratuais e eventual ajuizamento de ação revisional.
A parte autora alega ter tomado ciência dos descontos que incidem sobre seu benefício de aposentadoria, porém alega não ter tido acesso aos documentos de empréstimos e financiamentos.
Notificado a fornecer os documentos, o banco não o fez.
Assim, presentes os requisitos estabelecidos no art. 397 do CPC, defiro o pedido de exibição.
Cite-se e intime-se a parte ré para que junte aos autos cópia dos documentos referentes à relação contratual estabelecida com o autor (contrato de empréstimo consignado e outros contratos se houver; contrato de portabilidade; comprovante de TED de pagamento; cópia da autorização para desconto em folha; contrato de financiamento; contrato de seguro prestamista), no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências do art. 400 do CPC, ou para que apresente resposta.
Confiro à presente decisão força de mandado, que será aperfeiçoado, sendo a parte citada e intimada mediante acesso ao sistema, porquanto é instituição cadastrada como parceira no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a CRESO JOSE DA ROCHA - CPF: *10.***.*38-34 (REQUERENTE).
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18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
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20/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714967-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, lastreada em relação de consumo, cuja parte autora (consumidor) seria pessoa residente e domiciliada na Região Administrativa de PLANALTINA/DF, conforme qualificação apontada na exordial e documento de ID 193745951, considerado o Código de Endereçamento Postal - CEP: 73.403-530.
A Lei de Organização Judiciária do DF primou pela descentralização da prestação jurisdicional e da força de trabalho, por meio da criação de varas nas diversas circunscrições judiciárias, espalhadas pelas regiões administrativas do Distrito Federal, sendo frequente, no entanto, no ajuizamento de ações por advogados, a equivocada distribuição originária, sem qualquer justificativa, para a Circunscrição Judiciária de "Brasília" (que integra - mas não se confunde - com a Justiça Comum do DF).
Ao que tudo indica, a distribuição eletrônica do feito (tarefa atualmente cometida ao advogado), teria ocorrido por evidente equívoco, vez que, aparentemente objetivando demandar perante o foro do domicílio do AUTOR (PLANALTINA/DF - consoante se extrai de sua qualificação indicada na peça de ingresso), teria o causídico distribuído a ação para um fórum diverso, e que, no caso concreto, não guardaria relação de pertinência com o domicílio de qualquer das partes.
Ressai evidenciada a equivocada distribuição da ação pelo próprio endereçamento estampado na página 1 da peça de ingresso (ID 193745945 - p. 1), que dirige a demanda ao Juízo da "COMARCA" de Brasília, a qual, para além de não ser domicílio da parte demandada, sequer teria sido designada como o lugar de cumprimento da obrigação.
Em arremate, o próprio artigo 381, § 1º, do CPC, estabelece que a competência para o processamento de ação de produção antecipada de provas é do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, nenhum desses correspondendo à Brasília.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem, por suas Câmaras, observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a autora, segundo reconhece, seria domiciliada em PLANALTINA/DF, sendo a parte demandada domiciliada em SÃO PAULO/SP, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, para onde determino a remessa destes autos.
Cumpra-se, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Declarada incompetência
-
18/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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