TJDFT - 0702362-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
14/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:25
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702362-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAQUEL DE AMORIM SILVA LOIOLA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RAQUEL DE AMORIM SILVA LOIOLA em desfavor de RG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas.
O réu, regularmente citado (ID 201734987), deixou transcorrer o prazo para pagamento e oposição dos embargos à ação monitória (ID 205246021).
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.966,84 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) e acrescido de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 28/04/2024 (ID 194972360, p. 7) Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito.
O autor poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos Santa Maria/DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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21/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702362-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAQUEL DE AMORIM SILVA LOIOLA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A decisão de emenda de ID 192287176 determina, entre outras providências, a comprovação de residência da autora.
Ao ID 193255122, a autora relata residir em propriedade de terceiro.
Assim, não havendo nenhuma correspondência enviada em nome da autora, deverá buscar a comprovação por meio de conta de água ou luz atualizada, bem como declaração do terceiro quanto à residência da autora.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 (cinco) dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que não haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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