TJDFT - 0703596-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Outras decisões
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CETTRO - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente anexou aos autos petição de ID 239312184 .
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte requerida intimada para fins de ciência e manifestação, prazo 5 dias.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:55
Outras decisões
-
20/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a juntar aos autos a nota fiscal das despesas realizadas junto à CETTRO - Centro de Tratamento Oncológico Ltda.
Vindo a nota fiscal, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a juntar aos autos a nota fiscal das despesas realizadas junto à CETTRO - Centro de Tratamento Oncológico Ltda.
Vindo a nota fiscal, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Pela leitura da certidão de óbito (ID 218223217 - Pág. 2), verifica-se que a de cujus deixou uma filha, ANA LUIZA PEREIRA DOS REIS, com 14 anos de idade, a qual deverá ser habilitada para integrar o polo ativo da presente demanda.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a respectiva habilitação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Corrijo erro material constante da decisão anterior, para intimar a parte autora para se manifestar sobre o alegado na petição de ID 208054623, no prazo de 10 dias.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre o alegado na petição de ID 205306542, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:59
Outras decisões
-
27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Outras decisões
-
12/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:26
Juntada de comunicações
-
08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
08/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:35
Outras decisões
-
31/07/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração das astreintes fixada, em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo.
Observa-se dos autos que houve o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse imediatamente à realização do tratamento indicado pelo médico ao ID 193557407, inclusive com o medicamento ENHERTU - Trastuzumabe Deruxtecana, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00 (ID 194797932).
Houve agravo de instrumento e o E.
TJDFT não deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 197646358).
A parte ré foi citada e intimação da decisão liminar em 28/04/2024 (ID 194926912).
Desde então, passados mais de três meses, não ocorreu o cumprimento da tutela de urgência, conforme noticiado pela parte autora nas petições de ID’s 195516536, 197646358 e 202946165.
Apesar da reiteração da intimação por este juízo, por três vezes, e da majoração da multa, conforme decisões de ID’s 1976560205, 201788881 e 203426266, a parte ré deixou de se manifestar sobre o cumprimento da obrigação imposta (ID 199768239 e 202642353) Há relatório médico apontando que, em razão do não cumprimento da ordem judicial, “a paciente vem piorando clinicamente a cada dia” (ID 199618048) Já no ID 199618048, consta relatório médico de 03/06/2024, com a seguinte menção em destaque "(...) DEVE RECEBER O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL O TRATAMENTO SISTÊMICO COM ENHERTU E TAMBÉM RADIOTERAPIA DA COLUNA CERVICAL.
JÁ HOUVE ATRASO O SUFICIENTE PARA O LIVRE CRESCIMENTO TUMORAL E PREJUÍZO FUCIONAL QUE A PACIENTE TEM.
SOLICITO QUE AGORA OS TRATAMENTOS DEVIDOS SEJAM EFETIVAMENTE OFERECIDOS PARA QUE A PACIENTE NÃO VENHA A TER MAIORES CONSEQUÊNCIAS DA PROGRESSÃO DA DOENÇA".
A parte autora, então, noticiou, pela quarta vez, o descumprimento da ordem judicial, requerendo nova majoração da multa imposta (ID 204880901).
Juntou boletim de ocorrência solicitando providências em razão da inércia da ré e o agravamento do estado de saúde da parte autora. É o breve relato.
DECIDO.
Como se observa dos autos, este juízo já havia deferido a liminar.
A parte ré manteve-se inerte, sem cumprir a determinação judicial.
Assim, foi majorada a multa diária pelo descumprimento.
Entretanto, mais uma vez, a ré não cumpriu o comando judicial.
A desídia da ré é evidente.
Apesar de intimada por três vezes, inclusive pessoalmente, a ré nem sequer esclareceu nos qual o motivo para o descumprimento da tutela de urgência.
Ao menos no atual estágio do processo, as alegações da parte ré em contestação não se sustentam, visto que houve o deferimento da tutela de urgência, sendo mantida inicialmente pelo e.
TJDFT.
Demais disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar “abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Por outro lado, considerando a omissão deliberada da ré, tem-se que nova majoração da multa não seria suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O art. 497 do Código de Processo Civil estabelece que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
No mesmo sentido, estabelece o art. 536 do Código de Processo Civil que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente” Diante disso, diante do renitente descumprimento da medida e comprovada a ineficácia de outras medidas, assim como considerando que o tratamento indicado é essencial para resguardar a vida e a saúde da parte autora, impõe-se o sequestro de verbas via sistema SISBAJUD para o adimplemento da obrigação determinada em sede liminar, assegurando-se a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.201.800/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Na mesma linha, já decidiu o e.
TJDFT em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIO LEVADO A EFEITO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ABSTENÇÃO DE ATOS QUE PREJUDIQUEM OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE DA MULTA COERCITIVA OU A ILEGALIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL.
RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
I.
A controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de bloqueio judicial de numerário levado a efeito em razão da negativa de cumprimento (por parte da agravante e da corré nos autos da ação principal) da antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem, consistente na reativação do plano de saúde e na abstenção da prática de "qualquer ação que prejudique o atendimento de home care e os tratamentos necessários à manutenção da sua saúde".
II.
Em relação à insurgência da agravante contra a sua qualidade de corresponsável pelo atendimento médico, a matéria se encontra preclusa.
No capítulo, recurso não conhecido.
III.
No que refere ao bloqueio de numerário determinado pelo e.
Juízo de origem, não se constata abusividade nem ilegalidade dessa medida que incidiu nas contas da agravante.
A imposição de valor elevado pelo descumprimento da decisão liminar se destina a salvaguardar bem jurídico mais sensível, qual seja, a saúde e a própria vida da parte agravada, além de encontrar amparo no ordenamento jurídico, tendo por finalidade irromper o estado de inércia do agravante para coagi-lo a cumprir as obrigações impostas.
IV.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse capítulo, desprovido. (TJDFT, Acórdão 1860659, 07459493420238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DETERMINO a realização de bloqueio de verbas da parte ré, via sistema Sisbajud, em valor suficiente para custear o medicamento indicado à parte autora pelo prazo de 03 (três) meses.
Intime-se, com urgência, a parte autora para informar o custo do medicamento indicado, mediante apresentação de 3 (três) orçamentos, para fins de bloqueio de valores nas contas da parte ré.
Apresentado o orçamento, fica, desde já, autorizada a inclusão de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, de acordo com o menor orçamento apresentado, em valor suficiente para custear o medicamento indicado pelo prazo de 03 (três) meses.
Efetuado o bloqueio, e não vindo aos autos a comprovação do cumprimento da ordem judicial pela parte ré, proceda à transferência dos valores em favor da parte autora.
Anoto que a parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento nos autos, mediante a apresentação de notas fiscais, para fins de prestação de contas, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o levantamento.
Registro que as astreintes fixada nos autos incidirão até a data da efetivação do bloqueio judicial.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca provimento jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento da autora com o medicamento "Trastuzumabe Deruxtecana" (nome comercial ENHERTU®) pelo prazo indicado pelo médico.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 202717109) e a parte ré requereu a realização de prova pericial (ID 202642353).
No ID 202946165 a parte autora alega que até o momento não houve cumprimento da liminar e requer nova majoração da astreinte.
Quanto à alegação de descumprimento persistente da liminar (ID 202946165), intime-se a parte ré para se manifestar, devendo inclusive informar se já cumpriu a determinação de ID 194797932, considerando a decisão de ID 201788881 da qual foi pessoalmente intimada (ID 202160966).
No mesmo prazo, deverá justificar eventual incumprimento, sob pena de se fixar outras medidas coercitivas necessárias à efetividade da decisão judicial.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o disposto no relatório de ID 197170126, sobretudo acerca da suposta ocorrência in casu do critério de exclusão contido no estudo DESTINY-Breast03 ali descrito.
Deverá, ainda, apresentar relatório médico esclarecendo se o referido critério se aplica ou não no caso da autora, ou seja, se há ou não ocorrência de "compressão da medula espinhal ou metástases clinicamente ativas no sistema nervoso central (SNC), definidas como não tratadas e sintomáticas, ou que requerem terapia com corticosteróides e anticonvulsivantes para controlar os sintomas associados", de forma clara e objetiva, bem como eventuais exames.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:21
Outras decisões
-
10/07/2024 10:21
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:58
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:36
Outras decisões
-
11/06/2024 17:36
Indeferido o pedido de VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Outras decisões
-
22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703596-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) manifestar-se sobre a conexão da presente ação com os feitos de números 0701897-83.2024.8.07.0010 e 0701921-14.2024.8.07.0010 sob a luz do art. 286, I, do CPC; (ii) anexar aos autos o contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:18
Outras decisões
-
16/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714138-19.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqn 210 Ed San ...
Gustavo Sperandio Fernandes
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 08:42
Processo nº 0707644-81.2024.8.07.0020
Rafael Batista do Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:06
Processo nº 0714967-97.2024.8.07.0001
Creso Jose da Rocha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:24
Processo nº 0702752-62.2024.8.07.0010
Centro Empresarial Santa Maria LTDA
Wagner Luiz Martins de Lima Junior
Advogado: Alexandre Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:09
Processo nº 0719593-39.2023.8.07.0020
Francisca Fernandes Gadelha
Maria Nilda Vasconcelos
Advogado: Lui Vasconcelos Rocha Fortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:35