TJDFT - 0708600-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REGIME.
REINCIDÊNCIA.
ARTIGOS 110 E 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA.
PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 110 da Lei de Execuções Penais repete determinação legal já fixada no Código Penal.
Logo, esgotar a interpretação do preceito a esta mera repetição, o tornaria vazio de sentido, quando prevalece na ciência hermenêutica o princípio de que as normas positivadas no ordenamento possuem relevância.
Destarte, mediante interpretação que confira comando normativo ao artigo 110 e o harmonize com o sistema jurídico, conclui-se que sua inserção na Lei de Execuções Penais teve por finalidade, exatamente, transportar para o âmbito da execução penal os mesmos critérios de fixação de regime contidos no Código Penal: quantidade da pena corporal e primariedade/reincidência. 2.
O artigo 111 da Lei de Execuções Penais se limitou a disciplinar a alteração do primeiro critério (quantidade da pena) pelo Juízo das Execuções, porque é este o critério modificado diante de nova condenação. 3.
Em relação ao critério da reincidência, este não foi abordado no artigo 111 e seguintes exatamente por se tratar de questão que, não sendo exclusiva do âmbito das execuções, dispensa tratamento específico e pode ser regida pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4.
Caso não se admita a incidência do artigo 33 do Código Penal no âmbito das execuções penais, sequer haverá critério quantitativo de pena a nortear o Juízo das execuções na fixação do regime, uma vez que as previsões de regime aberto para pena igual ou inferior a quatro anos, semiaberto para pena superior a quatro e que não exceda a oito anos e regime fechado para pena superior a oito anos estão fixados exclusivamente no Código Penal (artigo 33, § 2º, alíneas "a", "b" e "c"), sem preceito similar na Lei de Execuções Penais. 5.
Não há falar em "bis in idem" por ser a reincidência considerada para o recrudescimento da pena e, posteriormente, para a fixação do regime, pois são critérios estabelecidos pelo legislador, que a elegeu como agravante genérica (art. 61, inciso I) e diretriz de fixação de regime (art. 33, § 2º, alíneas "a", "b" e "c"). 6.
Recurso desprovido. -
20/04/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:07
Conhecido o recurso de LUA DANTAS SCERNI - CPF: *34.***.*03-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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