TJDFT - 0713487-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETE SANTANNA DE MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE SANTANNA DE MACEDO, em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e OUTROS.
Na origem, a recorrente alegou ser Servidora Pública do Distrito Federal e receber seu salário em conta-corrente mantida junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA.
Ao longo do tempo, foram contratados empréstimos junto aos réus e a sua situação atualmente é de insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento e dívidas do cartão de crédito, são debitados em conta corrente e comprometem a quase totalidade de sua renda.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para “limitar os descontos realizados em conta corrente pelo banco BRB, no percentual máximo de 30% da remuneração da autora, ou, subsidiariamente, requer ao menos a preservação do mínimo existencial necessário para a manutenção e sobrevivência da devedora, com a preservação de 2 salários mínimos mensais” e, ao final, o deferimento dos quesitos.
Sem preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.
Em razão de eventual intempestividade, foi facultado à agravante manifestar-se e foi apresentada a petição de ID 58019904. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, constata-se que a decisão que indeferiu a antecipação da tutela foi disponibilizada em 24/10/2023 e que o último decisum proferido limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior (IDs de origem 176058795 e 188643901).
E a decisão agravada fez referência expressa ao decisum anterior: “Repiso os fundamentos contidos à decisão ID 175280451, salientando que se faz necessário aguardar o prévio contraditório para o aprofundamento das questões.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 183969655, aguardando-se a manifestação do i. administrador judicial quanto à apresentação da proposta de honorários, dando-se posterior vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.” A própria agravante admitiu em sua manifestação que “o juiz a quo proferiu nova decisão (ID 188643901) repisando os argumentos contidos na decisão de ID 175280451”, o que evidencia que não se tratou de “novo pedido de tutela”, mas de simples reiteração do anteriormente formulado (ID 58019904 - Pág. 2).
O ato judicial objeto do recurso em nada inovou quanto à decisão anterior e cujos fundamentos já eram conhecidos da recorrente e o indeferiu a liminar rejeitada anteriormente.
Portanto, tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento reiterar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples repetição do pedido.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
19/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:26
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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16/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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