TJDFT - 0714967-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo a quo para julgamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a declinação de ofício da competência territorial nos casos de escolha do foro pelo consumidor, de forma aleatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. É fato incontroverso que o agravante reside em Goiânia/GO, e para comprovar seu domicílio em Brasília, ele apresentou o endereço de um escritório (Coworking) alugado. 3.2.
A tentativa de utilizar um domicílio meramente fiscal, mesmo residindo em outro estado, para fixar a competência no Foro de Brasília configura abuso de direito, na medida em que subverte o sentido axiológico da regra de competência, a qual visa oportunizar ao consumidor que demande no local onde efetivamente reside.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.1.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A escolha aleatória de Foro que não possui qualquer relação com o efetivo domicílio das partes ou com o objeto da demanda configura abuso de direito. 2.
Verificado o abuso de direito na escolha aleatória do Foro, pode o Juízo se declarar incompetente para apreciação do pedido, ainda que se trate de competência relativa.” -
30/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de DIEGO BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*78-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de POMBAL MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714967-03.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0712923-08.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: DIEGO BARBOSA SILVA AGRAVADO: POMBAL MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, MARIA CLEIDE CAVALCANTE LACERDA DESPACHO À parte agravante, para que acoste aos autos suas razões de agravo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/04/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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