TJDFT - 0715526-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN LUCAS MOTA GOMES, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, juntou cópia de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 58493179 a 58493188).
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 58527920).
O suplicante interpôs agravo interno (ID 58565729).
Sem contrarrazões (ID 59953017).
O agravo interno foi conhecido e desprovido, unânime, tendo sido oportunizado novo prazo para a regularização do preparo do agravo de instrumento, muito embora, o lapso transcorreu in albis (ID 61857139). É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante deixou de recolher o preparo após intimação da decisão que indeferiu a benesse.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, diante da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, nos termos do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
27/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:41
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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22/08/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:40
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:55
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CASO CONCRETO.
CONDIÇÕES PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS.
FRAGILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para a gratuidade. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de LUAN LUCAS MOTA GOMES - CPF: *30.***.*98-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN LUCAS MOTA GOMES, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, juntou cópia de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 58493179 a 58493188). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente aufere renda bruta de R$10.757,57 e, após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), restam líquidos R$7.146,05 (ID 58493184).
Lado outro, os extratos bancários apontam créditos em sua conta corrente superiores a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) no período de 1º a 25/04, incluída a transferência de salário neste montante (ID 58493181 – pág. 1/3).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a empréstimo consignado em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair essa dívida, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
De mais a mais, houve recolhimento de custas iniciais e do preparo do agravo anteriormente interposto, o que evidencia a capacidade econômica do recorrente (IDs 58102673 - Págs. 11 e 32) Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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29/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente a comprovação do preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado que regularize na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O agravante, ao interpor o recurso, deixou de recolher o preparo e formulou pedido de gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, os elementos probatórios até o momento colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão do benefício, especialmente ante o recolhimento de custas iniciais e do preparo do agravo anteriormente interposto (IDs 58102673 - Págs. 11 e 32). .
Desta forma, faculto ao agravante, a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, dos pressupostos para a gratuidade de justiça ou a regularização do preparo na forma dos artigos 99, § 2º e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
18/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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