TJDFT - 0736397-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736397-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, FELIPE MORGAMO ALVES FORTES, PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por INTEROURO ALIMENTOS LTDA em face de A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, FELIPE MORGAMO ALVES FORTES, PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA.
Na inicial (ID 155320868), o autor narrou que celebrou contrato comercial de fornecimento de farinha com Felipe Morgamo Alves Fortes entre julho e agosto de 2022, no valor de R$ 9.150,00.
Os boletos foram emitidos para A F W Comércio de Panificação LTDA e Pany Center Pães e Pizza LTDA, mas entregues no mesmo endereço, na padaria com nome fantasia “Pany Center”, supostamente de propriedade do terceiro réu.
Felipe teria informado que havia adquirido o estabelecimento e que utilizava dois CNPJs em razão de pendências fiscais.
Afirmou que Felipe era sócio oculto das rés, fato público e notório na região.
Alegou que, ao cobrar o crédito, Felipe teria dito que a padaria havia sido fechada por dificuldades financeiras, mas diligências comprovaram que o estabelecimento permanecia em funcionamento.
Afirmou ainda que Felipe trocou de CNPJ para continuar a atividade e evitar dívidas.
Relatou que Felipe aparecia como sócio em outras cinco pessoas jurídicas, integrando grupo econômico com condutas semelhantes.
Com isso, sustentou que houve fraude e abuso de personalidade jurídica, devendo os três réus responderem solidariamente pela dívida.
Quanto ao direito, alegou inadimplemento e enriquecimento sem causa.
Afirmou que a dívida atualizada somava R$ 9.618,98, requerendo o pagamento do valor principal acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios de 20%.
Requereu, ao final, o reconhecimento de Felipe como sócio oculto das empresas rés, com desconsideração da personalidade jurídica e condenação solidária das rés, seus sócios e do terceiro réu ao pagamento da dívida e a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 9.618,98, com acréscimos legais.
O requerido FELIPE MORGAMO ALVES FORTES apresentou contestação no ID 162102866.
Preliminarmente sustentou ilegitimidade passiva.
Argumentou que jamais celebrou contrato com a autora em nome próprio ou em nome das empresas rés.
Afirmou que não é, nem nunca foi, sócio de qualquer dessas empresas, o que estaria comprovado por documentos da Junta Comercial.
Destacou que apenas realizava pedidos em nome das rés, os quais eram entregues diretamente nos endereços das empresas, sem que ele tivesse poderes de representação jurídica ou comercial.
Sustentou a inexistência de qualquer documento que demonstre sua responsabilidade pelas obrigações assumidas pelas rés, tampouco pelas mercadorias fornecidas.
Alegou que as notas fiscais e boletos apresentados pela autora não foram assinados por ele nem por representantes seus, mas apenas confirmariam que os produtos foram entregues nos endereços das empresas.
Argumentou que não há qualquer elemento nos autos que o vincule como garantidor das obrigações das rés, sendo indevida sua inclusão no polo passivo.
No mérito, pediu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da ausência de relação jurídica entre ele e a autora e da inexistência de prova da entrega das mercadorias diretamente a ele.
Em réplica a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e apontou que o réu deixou de impugnar especificamente os documentos referentes aos processos trabalhistas nº 0001118-17.2022.5.10.0105 (Rogéria) e nº 0001140-84.2022.5.10.0102 (Wener), ambos em trâmite na Justiça do Trabalho da 10ª Região, em que, segundo a autora, os ex-funcionários teriam declarado que o réu era o verdadeiro proprietário das empresas rés.
Em especificação de provas a autora demonstrou interesse em produção de prova testemunhal (ID 178150680).
Citada ao ID 172040165, a ré A F W COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, CNPJ n° 46.***.***/0001-72, não ofereceu resposta, ID 174643573.
A parte requerida (PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA) foi citada por edital (ID 216743391).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral e pesquisa Sisbajud para comprovar a hipossuficiência da ré.
Pesquisa no ID 238177375.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o feito não está apto a julgamento antecipado conforme prevê o art. 355 do CPC, razão pela qual converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito.
Da ilegitimidade passiva O réu Felipe Morgamo Alves Fortes apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, a qual confunde-se com o mérito, pois a controvérsia envolve a verificação de eventual atuação deste como sócio oculto das rés, com base em elementos fáticos a serem apurados na instrução.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, nos termos do art. 337, §1º do CPC.
Da Revelia da primeira ré Reconheço a revelia da ré A F W COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que os demais réus apresentaram defesa e que os pedidos formulados são solidários e interdependentes, aplico ao caso o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, razão pela qual afasto os efeitos materiais da revelia, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça à ré PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA, nos termos do art. 98 do CPC, diante da aparente condição de hipossuficiência decorrente da pesquisa Sisbajud de ID 238177375.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação entre particulares e deve ser regida pelas regras do Código Civil, de forma que cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto às requeridas compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Da controvérsia Cinge-se a controvérsia em verificar se Felipe Morgamo Alves Fortes é sócio oculto das empresas rés A F W Comércio de Panificação LTDA e Pany Center Pães e Pizza LTDA, e, em razão disso, se deve responder solidariamente pela dívida cobrada pela autora.
Esse ponto controvertido desdobra-se nas seguintes questões fáticas e jurídicas: 1.
Se houve efetiva contratação entre a autora e as empresas rés para fornecimento de farinha, com inadimplemento da obrigação no valor de R$ 9.618,98 — fato alegado pela autora e não contestado pelas empresas, sendo pleiteada a decretação da revelia de A F W Comércio de Panificação LTDA. 2.
Se Felipe Morgamo Alves Fortes agiu como sócio oculto ou administrador de fato das empresas rés, assumindo negociações com o representante da autora, inclusive sendo apontado como proprietário pelos próprios funcionários e terceiros. 3.
Se a conduta atribuída a Felipe configura fraude e abuso da personalidade jurídica, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e a sua responsabilização pessoal, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma expansiva.
Portanto, a controvérsia central reside na responsabilidade pessoal de Felipe Morgamo Alves Fortes, como sócio oculto, pelas dívidas das empresas rés, diante de indícios de confusão patrimonial, fraude contra credores e atuação à margem do contrato social.
Das provas Verifico que os documentos carreados aos autos, embora relevantes, não são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à alegada condição de sócio oculto do terceiro réu Felipe Morgamo Alves Fortes e à consequente existência de grupo econômico de fato com as empresas rés.
Isso porque a tese central da parte autora repousa na ocorrência de fraude com abuso da personalidade jurídica, sustentada na atuação informal do réu Felipe como administrador e beneficiário direto das atividades empresariais exercidas pelas rés, apesar de não constar nos quadros societários formais.
A caracterização da figura do sócio oculto, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exige a apuração de elementos subjetivos e objetivos que não se esgotaram na prova documental coligida aos autos — a exemplo de: comportamento negocial reiterado, controle fático das empresas, confusão patrimonial, assunção de obrigações perante terceiros e percepção de lucros.
Nesse sentido, o pedido de prova oral testemunhal da autora se mostra essencial para comprovar a dinâmica das relações entre o autor, os funcionários e os próprios réus, bem como esclarecer a existência ou não de grupo econômico de fato.
Desse modo, a controvérsia posta nos autos não pode ser dirimida de plano, sob pena de cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, razão pela qual se impõe a realização de instrução probatória com a oitiva das testemunhas, além das demais providências instrutórias que se mostrarem necessárias ao esclarecimento dos fatos, considerando a complexidade das relações entre os réus e a necessidade de apuração da realidade fática dos negócios entabulados.
Por todo o exposto, intimem-se as partes para que indiquem as testemunhas que pretendem ouvir, esclarecendo detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Deferido o pedido de PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REU).
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18/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 04:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:46
Outras decisões
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04/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:08
Expedição de Edital.
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736397-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, FELIPE MORGAMO ALVES FORTES, PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA de ID. 213000093, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço , para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FELIPE MORGAMO ALVES FORTES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736397-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: A F W COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, FELIPE MORGAMO ALVES FORTES DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário.
Em caso de infrutíferos, será realizada pesquisa no siel no nome do sócio WEGUES DA CRUZ BRITO. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:55
Outras decisões
-
01/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 11:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:36
Outras decisões
-
12/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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