TJDFT - 0709620-64.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709620-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LEDA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo notícia de impugnação, converto a indisponibilidade de id n. 173912928 em penhora e esta em pagamento.
Libere-se o montante ( R$ 1.042,21) em favor do exequente e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, facultada a expedição de ofício de transferência.
No mais, antes de apreciar o pedido de id n. 181966425 e considerando que o último bloqueio de ativos foi frutífero, repita-se a diligência via SISBAJUD.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada, devendo decotar o valor já bloqueado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
26/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:09
Outras decisões
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709620-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LEDA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.237,20 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
Anote-se.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se mandado de intimação por AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se mandado/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital e também foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra ou incontroversos os valores depositados, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. 3.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1.
Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se a nova fase do procedimento. 5.
Na sequencia, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, certifique-se. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.1.1.
Intime-se por edital, nos termos do art. 275, §2º, do CPC, caso o endereço seja desconhecido e não seja o caso de aplicação do art. 274, parágrafo único. 5.1.2.
Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do credor e de seu advogado, caso tenha poderes para tanto, permitida a transferência para conta indicada. 5.1.3.
Apresentadas quaisquer das manifestações mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Sem prejuízo, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 6.1.1.
O comprovante de inclusão da penhora valerá como termo e havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do item antecedente. 6.1.3.
Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação prévia, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 6.1.4.
Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subsequentes. 7.
Determino, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 7.1 Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta, no balcão, vedada a extração de cópia, por 30 dias ou até a data em que dada vista ao advogado, caso a consulta seja realizada antes, devendo ser destruída em seguida. 8.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc.
IV, do CPC). 8.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na sequência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 8.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), por intermédio da mesma forma que em a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 8.1.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 8.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 8.1.2.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 8.1.2.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 8.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 8.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 8.1.3.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 8.1.4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 8.1.5.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos conclusos para decisão. 9.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 10.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 10.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 10.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 11.
Postulada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde já a defiro.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão por meio do sistema Serasajud. 11.1.
Intime-se o exequente para ter ciência de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto 5 -
20/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 23:13
Outras decisões
-
04/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/01/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 18:17
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/10/2021 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714645-82.2021.8.07.0001
Igor Daniel Boiko Santos
Hannah de Freitas Santos
Advogado: Jose Luiz Cristovao Farinha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 22:58
Processo nº 0703625-30.2022.8.07.0011
Felipe Augusto Paludo
Bianca Roberta Paludo
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 11:00
Processo nº 0731509-92.2021.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Eduardo Miranda de Oliveira
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 18:42
Processo nº 0001949-74.2011.8.07.0011
Construtora Pacific LTDA - ME
Maria da Conceicao Campos
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 12:52
Processo nº 0724323-24.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando Gomes Dutra
Advogado: Marcelo Farias Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:20